quinta-feira, 8 de março de 2018

Novos esclarecimentos - regularização extraordinária dos vínculos precários

guião para a administração local, elaborado pela DGAL, para esclarecimento das questões relacionadas com a aplicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários) foi recentemente atualizado, passando agora a contemplar a seguintes novas FAQ’s:
FAQ.VI.5 Quais os candidatos que podem ser admitidos no procedimento concursal ?
- Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

FAQ.VI.6 Exigência de nível habilitacional na publicitação do procedimento concursal.
- Na publicitação do procedimento concursal não pode ser prevista a possibilidade de candidatura de quem não sendo titular do nível habilitacional e quando aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade da carreira considere dispor da formação e, ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

FAQ.X.1 Situações enquadradas no âmbito de aplicação da al. a) do n.º 1 do art.º 3.º (exemplos práticos)

- Exemplo 1
O órgão executivo reconheceu que o desempenho de funções dos trabalhadores A e B, em momentos distintos, correspondem a necessidades permanentes e a um único posto de trabalho.

Trabalhador
Duração do contrato
Exercício de funções
durante algum tempo entre 01.01.2017 e 04.05.2017
Exercício de funções de pelo menos 1 ano
A
02.05.2016 a 03.03.2017
X
B
04.03.2017 até à presente data
X
Questão: Os trabalhadores A e B podem ser opositores ao procedimento concursal?
Resposta: Na presente data nenhum deles tem um ano de exercício de funções. No âmbito de aplicação do programa de regularização extraordinária, apenas o trabalhador B pode vir ainda a reunir o segundo requisito para regularização (de reunir um ano de exercício de funções), pelo que o procedimento concursal apenas pode ser iniciado quando o trabalhador B completar um ano de exercício de funções.

- Exemplo 2
O órgão executivo reconheceu que as funções exercidas pelos trabalhadores C e D, em momentos distintos, correspondem a necessidades permanentes e a um único posto de trabalho.

Trabalhador
Duração do contrato
Exercício de funções
durante algum tempo entre 01.01.2017 e 04.05.2017
Exercício de funções de pelo menos 1 ano
C
02.02.2015 a 02.01.2017
D
03.01.2017 até à presente data


Ambos os trabalhadores reúnem na presente data as condições para ser opositores ao procedimento concursal. O procedimento concursal, para recrutamento de um único trabalhador, uma vez reunidas todas as exigências legais para o efeito, pode ser iniciado.

FAQ.X.2 Situações enquadradas no âmbito de aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 3.º (exemplos práticos)

Atento o encadeamento e utilidade necessários entre os vários artigos temos que:
a) O período referido, de 1 de janeiro a 4 de maio de 2017 visa a delimitação/enquadramento
temporal para a identificação das necessidades permanentes dos serviços que estão a ser
supridas por recurso a contratos CEI.
Traduzindo-se, em primeiro lugar, na identificação dos contratos CEI existentes no período de referência e o reconhecimento de que funções exercidas nestas situações correspondem
efetivamente, ou não, a necessidades permanentes.
b) Estas necessidades quando permanentes devem posteriormente ser convertidas em funções adstritas a postos de trabalhos procedendo-se à sua quantificação (art.º 4.º)
c) Podem ser opositores aos procedimentos abertos para esses postos de trabalhos de trabalho, os contratados que durante algum tempo nos últimos três anos tenham exercido essas funções (art.º 5.º, por referência aos art.ºs 3.º e 4.º)
Constata-se assim que é requisito para oposição ao procedimento concursal o exercício de funções definidas para o posto de trabalho durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização, mas não, necessariamente, no período de referência. O qual como se disse visou apenas o enquadramento temporal da necessidade.
Se não existirem CEI em funções no período de referência não há lugar a qualquer procedimento de regularização, ainda que tenham existido antes ou depois do período de referência.
Não se aplica aos CEI a exigência do exercício de funções pelo período de um ano.

- Exemplo 1

Foi reconhecido que no período em referência se encontrava em funções o CEI F, as quais correspondem a necessidades permanentes. O procedimento concursal, para o posto de trabalho, iniciou-se em 31 de janeiro de 2018.

Trabalhador
Período Contrato
Emprego Inserção
Data de Início do
Procedimento concursal
Exercício de funções em
algum tempo nos 3 anos
anteriores ao início do
procedimento concursal
F
Desde 01.03.2017
31.01.2018
G
05.07.2015 a
04.05.2016
Resposta: Ambos os CEI são abrangidos pelo PREVPAP e podem ser opositores ao procedimento concursal pois exerceram as funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

- Exemplo 2

Três contratados CEI exerceram funções até 31 de dezembro de 2016. O exercício de funções foi retomado novamente, pelos mesmos ou por outros, a partir de 5 de agosto de 2017. As funções correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
Questão: Há lugar a regularização no âmbito do PREVPAP?

Resposta: Não há lugar a qualquer procedimento no âmbito do PREVPAP, designadamente de reconhecimento formal de que as necessidades são permanentes e têm sido executadas por recurso a vínculo inadequado uma vez que, no período de referência (entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017), não se encontravam em funções quaisquer trabalhadores ao abrigo de contratos CEI.

- Exemplo 3

Três contratados CEI, no período de referência, exerciam funções reconhecidas como necessidades permanentes dos serviços e correspondentes a três postos de trabalho. Todos os contratados cumprem os requisitos de oposição a procedimento concursal.
O mapa de pessoal contempla apenas 2 postos de trabalho para aquelas funções.
Questão: Os postos de trabalho previstos nos termos referidos podem ser ocupados no âmbito do procedimento de regularização extraordinária? Sendo que, confirmando-se, seria apenas necessário alterar o mapa por forma a contemplar mais um posto de trabalho?

Resposta: sim. Existindo postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente, não ocupados no mapa de pessoal do órgão ou serviço, são estes os postos de trabalho a concursar no procedimento de regularização. No entanto, o mapa de pessoal carece de alteração por forma a contemplar o posto de trabalho em falta.



Poderá consultar o guião publicado pela DGAL na íntegra clicando AQUI 

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