De
acordo com o previsto no artigo 80.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro SIADAP , na sua atual redação, em
situações excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o
parâmetro 'Competências' no caso de, cumulativamente, se tratar de
trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira, é exigida
habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente, e
que os mesmos se encontrem a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas
maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas,
previamente determinadas e executivas.
Nesta situação, o número mínimo
de competências selecionadas (da lista constante do anexo VI da Portaria n.º
359/2013, de 13/12) para cada trabalhador é de oito, sendo que pelo menos uma
delas, obrigatoriamente, terá que incidir sobre a capacidade de realização e
orientação para resultados.
Conforme preconizado pelo n.º 8 do artigo 36.º e artigo 49.º, ambos do
SIADAP, cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos
seguintes termos:
- «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma
pontuação de 5;
- «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- «Competência não demonstrada ou
inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
Sendo que sempre que o trabalhador desenvolva as suas funções em
contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o
avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho,
como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação.
De acordo com as Faq’s da DGAEP, disponíveis em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=58000000
“IV - Avaliação com base nas competências
» 1. Em que carreiras pode ser aplicado o regime de avaliação com base
nas competências do SIADAP ?
Atendendo a que a Lei n.º
85/2009, de 27 de agosto, fixou a duração da escolaridade obrigatória em 12
anos, entende-se que o regime excecional de avaliação com base nas competências
deve considerar-se aplicável aos trabalhadores integrados em carreiras e
categorias de graus 1 e 2 de complexidade funcional, nomeadamente as carreiras
gerais de assistente operacional e assistente técnico e, bem assim, aos das
carreiras não revistas para as quais se encontre definido um nível
habilitacional igual ou inferior a 12 anos de escolaridade, desde que
observadas as condições nele previstas. (Ver alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º
do SIADAP).”
Para cada competência, a
legislação prevê que a mesma seja avaliada tendo em consideração quatro
comportamentos associados à mesma, também estes descritos na Portaria n.º
359/2013, de 13/12.
Porque alguns serviços, ainda não
dispõem de sistemas informáticos que assegurem o tratamento relativo às
avaliações de desempenho, disponibiliza-se aqui uma tabela que permite, para
cada competência prevista para a carreira de Assistente Operacional, constante
da Portaria antes referida, avaliar (com 1, 3 ou 5) cada comportamento
associado a cada competência, e de forma automática indicar a classificação a
atribuir a cada competência. O cálculo assume, nesta folha de excel, que a
classificação de cada competência resulta da média aritmética simples do
conjunto das valorações atribuídas a cada competência.
Preenchimento:
Após seleção da competência a avaliar, atribui-se a
valoração de cada um dos comportamentos (1, 3 ou 5);
E de forma automática surgirá a média (aritmética simples),
dos valores atribuídos a cada um dos comportamentos que traduzirá a avaliação
dessa competência, na linha relativa ao titulo da competência em causa.
Em aditamento ao presente texto aconselha-se a consulta dos
artigos 80.º, 68.º, 49.º e n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo
68.º, bem como os títulos iv e v do SIADAP .
Para aceder à folha de cálculo click em: Folha cálculo - competências - assistente operacional
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