quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A 1.ª fase do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)


Na sequência da publicação da Portaria n.º 201/2018, de 11 de julho que fixou em 40 (quarenta) o número de estágios no âmbito da primeira fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local foi publicado o Despacho n.º 8673/2018, de 11 de setembro que procede à distribuição do contingente de estágios pelos concelhos abrangidos nesta primeira fase.
A presente edição do Programa de Estágios na Administração Local é dirigida a jovens licenciados (nível 6 - licenciatura) e a jovens detentores de cursos tecnológicos de nível secundário de educação (nível 3 - ensino secundário), com as habilitações técnicas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agostopara a realização das operações de representação gráfica georreferenciada de prédios, conforme previsto no artigo 5.º da referida Lei  (Cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21/05, alterada pelas Portarias n.ºs 260/2006, de 14/03 e 207/2008, de 25/02, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia).

A 11 de setembro de 2018 iniciou-se o prazo de um mês para que os municípios iniciem os procedimentos de recrutamento e seleção dos estagiários.

Mapa de distribuição dos estágios no âmbito da 1.ª fase da 6.ª edição do
PEPAL (2018):

Município
Nível 3
Nível 6
Caminha
0
2
Castanheira de Pêra
2
2
Figueiró dos Vinhos
1
3
Góis
1
3
Pampilhosa da Serra
0
5
Pedrógão Grande
0
2
Penela
0
4
Proença-a-Nova
0
4
Sertã
0
5
                    Total
4
30

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Procedimento concursal para 14 cargos de direção intermédia de 2.º grau

Nos termos previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação o Município de Loulé iniciou procedimento concursal para provimento de 14 cargos de direção intermédia de 2.º grau, cuja data limite de apresentação de candidaturas é o dia 02.10.2018, a saber:
- Chefe de Divisão de Desporto;
- Chefe de Divisão de Educação e Juventude;
- Chefe de Divisão de Gestão de Projetos, Edifícios e Energia;
- Chefe de Divisão de Ambiente, de Transportes e Oficinas;
- Chefe de Divisão Jurídica e de Contraordenações;
- Chefe de Divisão de Fiscalização Municipal;
- Chefe de Divisão de Controlo de Atividades Económicas e Tarifas;
- Chefe de Divisão de Cultura, Museu e Património;
- Chefe de Divisão de Biblioteca e Arquivo;
- Chefe de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo;
- Chefe de Divisão de Espaço Público, Acessibilidade e Mobilidade no Espaço
  Urbano;
- Chefe de Divisão de Rede Viária, Trânsito e Segurança Rodoviária;
- Chefe de Divisão de Sustentabilidade e Recursos Naturais;
- Chefe do Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica (equiparado a dirigente intermédio de 2.º grau). 

Remuneração: € 2.613,84
Suplemento mensal: € 194,79

Para além da competência previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente adaptado à Administração Local os titulares destes cargos deverão ainda assegurar o cumprimento das seguintes atribuições previstas no Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais .

A indicação dos respetivos requisitos de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção consta da publicitação na Bolsa de Emprego Público (BEP) .

Pode aceder ao aviso do referido procedimento em Município de Loulé .

terça-feira, 18 de setembro de 2018

O novo artigo 23.º da Lei das Finanças Locais e as receitas das Freguesias

Foi recentemente publicada a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei das Finanças Locais o produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos constitui receita das Freguesias.
Agora o novo n.º 2 (em vigor em 2019) do artigo referido vem determinar que o município deverá ouvir as freguesias antes de conceder os benefícios fiscais previstos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, devendo as mesmas ser informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Na presente alteração é ainda previsto através do aditamento do artigo 23.º-A que a 
Autoridade Tributária fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou 
através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias e ainda que a Autoridade Tributária fornecerá anualmente à ANAFRE a informação referida, desagregada por freguesia.

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...