terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Faltas por casamento – 15 dias ou com um outro olhar: 3 semanas de ausência


A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06 e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na redação atual, conduzem à mesma definição de falta.

Assim, quer nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP quer do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Ainda de acordo com ambos os diplomas legais antes referidos, mais concretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e a alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

Em regras os diversos serviços têm assumido que a referência aos 15 dias seguidos, são contados assim mesmo, ou seja, incluindo na sua contabilização o dia de descanso complementar e o dia de descanso obrigatório e ainda, eventualmente, algum feriado.

Hoje apresento um texto da autoria de um ex-colega meu, o Dr. Telmo Leandro, atualmente Técnico Superior na Universidade de Coimbra e aluno da Licenciatura em Direito, segundo o qual, por altura do casamento o trabalhador tem direito ao gozo seguido de 15 dias úteis (seguido por não poder ser, por exemplo, 10 dias num mês e cinco numa outra altura qualquer), o qual consta do seguinte:

A comunicação de ausência ao serviço deverá ser comunicada pelo trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 253.º do Código de Trabalho. 
Na sequência da celebração de casamento (civil ou religioso), o trabalhador poderá faltar ao serviço, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Importa agora atender à metodologia de contagem dos dias de falta, neste sentido: 

1.     A LTFP estabelece que se consideram justificadas as faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento (sublinhado nosso);
2.     Importa analisar a noção de falta - ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (conforme estipulado no artigo 133.º da LTFP);
3.     Ao definir 15 dias seguidos, é intenção do legislador transmitir que as faltas deverão ser seguidas, i.e., não poderá o trabalhador faltar interpoladamente (por exemplo, faltar 10 dias e, posteriormente, os restantes 5 dias);
4.     Neste sentido, aponta a jurisprudência que não se pode deixar de atender, para a contagem dos dias seguidos, ao conceito de falta ínsito na norma legal – vide Sentença do Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -Processo n.º 3519/15.5T8VCT;
5.     No mesmo sentido, a doutrina mais avalizada na matéria - cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, Anotações ao Artigo 134.º, sobretudo anotação 2, pp. 428 e 429, segundo a qual o legislador concede ao trabalhador "o direito de estar ausente do serviço nos dias em que lá deveria estar presente, não fazendo sentido que se considere que o legislador concedeu o direito de estar ausente em dias que o trabalhador não tinha a obrigação de estar presente no serviço".

Perante o exposto, conclui-se que os dias de faltas por altura do casamento correspondem a tantos dias quantos aqueles que o trabalhador tinha a obrigação de comparecer ao serviço. Assim, no caso de um trabalhador com o dever de comparência de segunda a sexta-feira, este poderá faltar justificadamente ao serviço durante 15 dias úteis."

No entanto, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria em apreço, poder-se-á estabelecer o paralelismo com as faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, estabelecidas no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - situação clarificada na publicação anterior.

Ao meu ex-colega e amigo Telmo Leandro o meu sincero agradecimento pela sua colaboração com este projeto.

domingo, 12 de janeiro de 2020

Faltas por motivo de falecimento de familiar - atualização sobre forma de contagem e impactos

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho (e respetiva legislação complementar) com as especificidades constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP- (aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho), por força do disposto no artigo 4º e 122º nº 1, desta Lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 

De entre os diversos tipos de faltas justificadas encontram-se as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (alínea b), do nº 2, do artigo 134º da LTFP e artigo 250.º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação) sendo que o trabalhador pode faltar:

- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum ou de parente ou a fim no 1.º grau da linha reta (Pais/Filhos/Sogros).
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. (Avós/Netos/Irmãos/Cunhados).


Considerando que a legislação antes identificada (LTFP e o CT) não especifica sobre a data de início da contagem esta deve ter início, independentemente do dia da semana em que ocorre, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado, conforme entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público cuja FAQ se passa a transcrever:

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro."

Relativamente às questões:

- Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

 - A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?


Apesar do teor da Nota Técnica Nº 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como de Parecer do Provedor de Justiça no que respeita à contagem dos dias de faltas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, que consideram que a contagem dos dias se suspende aos sábados, domingos e feriados, porque o legislador considera estarem em causa faltas e nestes dias não poder de facto existir falta pois são dias de não trabalho, este não era o entendimento perfilhado pelos serviços da administração pública.

Contudo, muito recentemente, a DGAEP procedeu a uma atualização das FAQS sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de acordo com a qual:
- o trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário  sendo que os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo, e

- o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias, considerando que estas faltas representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do CT, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.


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