O guião para a administração local, elaborado pela DGAL, para esclarecimento das questões
relacionadas com a aplicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro (estabelece
o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários) foi
recentemente atualizado, passando agora a contemplar a seguintes novas FAQ’s:
“ FAQ.VI.5 Quais os
candidatos que podem ser admitidos no procedimento concursal ?
- Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos
requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e
categorias postas a concurso.
FAQ.VI.6 Exigência de
nível habilitacional na publicitação do procedimento concursal.
- Na publicitação do procedimento concursal não pode ser prevista a possibilidade
de candidatura de quem não sendo titular do nível habilitacional e quando
aplicável, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade da
carreira considere dispor da formação e, ou experiência profissionais necessárias
e suficientes para a substituição daquela habilitação.
FAQ.X.1 Situações
enquadradas no âmbito de aplicação da al. a) do n.º 1 do art.º 3.º (exemplos
práticos)
- Exemplo 1
O órgão executivo reconheceu que o desempenho de funções dos
trabalhadores A e B, em momentos distintos, correspondem a necessidades
permanentes e a um único posto de trabalho.
Trabalhador
|
Duração do contrato
|
Exercício de funções
durante algum tempo entre 01.01.2017 e 04.05.2017
|
Exercício de funções de pelo menos 1 ano
|
A
|
02.05.2016 a 03.03.2017
|
√
|
X
|
B
|
04.03.2017 até à presente data
|
√
|
X
|
Questão: Os trabalhadores A e B podem ser opositores ao
procedimento concursal?
Resposta: Na presente data nenhum deles tem um ano de
exercício de funções. No âmbito de aplicação do programa de regularização
extraordinária, apenas o trabalhador B pode vir ainda a reunir o segundo requisito
para regularização (de reunir um ano de exercício de funções), pelo que o
procedimento concursal apenas pode ser iniciado quando o trabalhador B
completar um ano de exercício de funções.
- Exemplo 2
O órgão executivo reconheceu que as funções exercidas
pelos trabalhadores C e D, em momentos distintos, correspondem a necessidades
permanentes e a um único posto de trabalho.
Trabalhador
|
Duração do contrato
|
Exercício de funções
durante algum tempo entre 01.01.2017 e 04.05.2017
|
Exercício de funções de pelo menos 1 ano
|
C
|
02.02.2015 a 02.01.2017
|
√
|
√
|
D
|
03.01.2017 até à presente data
|
√
|
√
|
Ambos os trabalhadores reúnem na
presente data as condições para ser opositores ao procedimento concursal. O
procedimento concursal, para recrutamento de um único trabalhador, uma vez
reunidas todas as exigências legais para o efeito, pode ser iniciado.
FAQ.X.2 Situações enquadradas no âmbito de aplicação da al. b) do n.º 1
do art.º 3.º (exemplos práticos)
Atento o encadeamento e utilidade necessários entre os vários artigos
temos que:
a) O período referido, de 1 de janeiro a 4 de maio de 2017 visa a
delimitação/enquadramento
temporal para a identificação das necessidades permanentes dos
serviços que estão a ser
supridas por recurso a contratos CEI.
Traduzindo-se, em primeiro lugar, na identificação dos contratos CEI
existentes no período de referência e o reconhecimento de que funções exercidas nestas
situações correspondem
efetivamente, ou não, a necessidades permanentes.
b) Estas necessidades quando permanentes devem posteriormente ser
convertidas em funções adstritas a postos de trabalhos procedendo-se à sua
quantificação (art.º 4.º)
c) Podem ser opositores aos procedimentos abertos para esses postos de
trabalhos de trabalho, os contratados que durante algum tempo nos últimos três
anos tenham exercido essas funções (art.º 5.º, por referência aos art.ºs
3.º e 4.º)
Constata-se assim que é requisito para oposição ao procedimento
concursal o exercício de funções definidas para o posto de trabalho durante
algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal
de regularização, mas não, necessariamente, no período de referência. O qual como
se disse visou apenas o enquadramento temporal da necessidade.
Se não existirem CEI em funções no período de referência não há lugar
a qualquer procedimento de regularização, ainda que tenham existido antes ou
depois do período de referência.
Não se aplica aos CEI a exigência do exercício de funções pelo período
de um ano.
- Exemplo 1
Foi reconhecido que no período em referência se
encontrava em funções o CEI F, as quais correspondem a necessidades
permanentes. O procedimento concursal, para o posto de trabalho, iniciou-se em
31 de janeiro de 2018.
Trabalhador
|
Período Contrato
Emprego Inserção
|
Data de Início do
Procedimento concursal
|
Exercício de funções em
algum tempo nos 3 anos
anteriores ao início do
procedimento concursal
|
F
|
Desde 01.03.2017
|
31.01.2018
|
√
|
G
|
05.07.2015 a
04.05.2016
|
√
|
Resposta: Ambos os CEI são abrangidos
pelo PREVPAP e podem ser opositores ao procedimento concursal pois exerceram as
funções durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento
concursal de regularização.
- Exemplo 2
Três contratados CEI exerceram
funções até 31 de dezembro de 2016. O exercício de funções foi retomado
novamente, pelos mesmos ou por outros, a partir de 5 de agosto de 2017. As
funções correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
Questão: Há lugar a regularização
no âmbito do PREVPAP?
Resposta: Não há lugar a qualquer
procedimento no âmbito do PREVPAP, designadamente de reconhecimento formal de que as
necessidades são permanentes e têm sido executadas por recurso a vínculo
inadequado uma vez que, no período de referência (entre 1 de janeiro e 4 de
maio de 2017), não se encontravam em funções quaisquer trabalhadores ao abrigo
de contratos CEI.
- Exemplo 3
Três contratados CEI, no período
de referência, exerciam funções reconhecidas como necessidades permanentes dos
serviços e correspondentes a três postos de trabalho. Todos os contratados
cumprem os requisitos de oposição a procedimento concursal.
O mapa de pessoal contempla
apenas 2 postos de trabalho para aquelas funções.
Questão: Os postos de trabalho
previstos nos termos referidos podem ser ocupados no âmbito do procedimento de
regularização extraordinária? Sendo que, confirmando-se, seria apenas
necessário alterar o mapa por forma a contemplar mais um posto de trabalho?
Resposta: sim. Existindo postos
de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente, não ocupados
no mapa de pessoal do órgão ou serviço, são estes os postos de trabalho a
concursar no procedimento de regularização. No entanto, o mapa de pessoal
carece de alteração por forma a contemplar o posto de trabalho em falta.
Poderá consultar o guião publicado pela DGAL na íntegra clicando AQUI