quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Na sequência da publicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a Direção-Geral da Administração Local (DGAL) elaborou um guião para a administração local sobre a aplicação do referido diploma visando o esclarecimento de questões suscitadas com a aplicação/adaptação da referida lei às entidades da administração local.

Disponibiliza-se aqui  a lei antes referida a qual apresenta ligações para a legislação para a qual ela remete para uma mais fácil leitura.

Para aceder ao guião elaborado pela DGAL clique no seguinte link:Guião

Descongelamento de carreiras – novos esclarecimentos

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) voltou a atualizar as FAQ´s relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, clarificando ainda a situação sobre se os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos ou não pelo descongelamento.
As novas questões constam do seguinte:
5. Os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos pelo descongelamento?
Implicando a cedência a suspensão de vínculo de emprego público com aceitação do trabalhador, em regra, não serão contabilizados pontos relativamente ao período em que os trabalhadores se encontrem em exercício de funções naquele regime. Contudo, se o trabalhador estiver em cedência em entidade não abrangida pela LTFP, a fim de permitir o eventual exercício da faculdade prevista no art. 154° da LTFP, (opção pelo vencimento da carreira de origem), o respetivo serviço de origem deverá aplicar, se necessário, as regras de suprimento previstas no artigo 18° da LOE 2018, para efeitos de eventual valorização remuneratória, procedendo às necessárias comunicações.
29.2. Em situação de mobilidade na categoria como é determinada a remuneração quando o trabalhador tenha adquirido o direito a alteração de posição remuneratória na sua situação de origem?
Tratando-se de mobilidade na categoria, a remuneração a auferir na situação de mobilidade corresponde àquela a que o trabalhador teria direito na sua situação de origem, a cada momento, por aplicação do faseamento estabelecido para o acréscimo resultante do descongelamento.
29.3. Os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade intercarreiras e, por força do descongelamento, vejam alterada a sua posição remuneratória na carreira e categoria de origem, devem também alterar a sua remuneração na situação de mobilidade?
Nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, quando ocorra uma alteração na posição de origem esta deve ser considerada para determinação da remuneração auferida na situação de mobilidade. Contudo, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento.
29.4. E os trabalhadores que venham a iniciar uma situação de mobilidade intercarreiras na pendência do faseamento?
Neste caso a determinação do posicionamento deve ter igualmente em conta que nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento (ver também pergunta 29.3).
29.5. Como relevam as avaliações de desempenho obtidas na pendência da mobilidade intercarreiras?
Nos termos do art. 100º da LTFP, a relevância da avaliação de desempenho obtida na pendência da mobilidade, depende, em primeiro lugar, de esta ter sido consolidada ou não. Caso não tenha havido consolidação, releva sempre na categoria ou carreira de origem.
29.6. E caso tenha havido consolidação?
Nesse caso, depende, de acordo com as regras do SIADAP, de a avaliação dever ser feita por referência às funções exercidas em mobilidade.
Ex: Um assistente operacional em mobilidade como assistente técnico, que, no primeiro ciclo avaliativo nessa situação, não reúne o tempo de exercício de funções em mobilidade suficiente para preencher o requisito mínimo de contacto funcional, será avaliado como assistente operacional, não relevando esta avaliação na categoria na qual irá operar a consolidação. O ciclo seguinte em mobilidade já poderá relevar.
29.7. E quando tenha havido alteração de posição na pendência da mobilidade, isto é, na categoria de origem, e existam pontos sobrantes?
Neste caso, os pontos sobrantes só podem ser considerados na situação de mobilidade se corresponderem a desempenho avaliado nessa situação e esta se vier a consolidar (ver pergunta 29.6)


O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAEP pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras

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