A Direção-Geral
da Administração e do Emprego Público (DGAEP) voltou a atualizar as FAQ´s
relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do
Orçamento de Estado para 2018, clarificando ainda a situação sobre se os
trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são
abrangidos ou não pelo descongelamento.
As novas
questões constam do seguinte:
“5. Os trabalhadores em cedência de
interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos pelo descongelamento?
Implicando a
cedência a suspensão de vínculo de emprego público com aceitação do
trabalhador, em regra, não serão contabilizados pontos relativamente ao período
em que os trabalhadores se encontrem em exercício de funções naquele regime.
Contudo, se o trabalhador estiver em cedência em entidade não abrangida pela
LTFP, a fim de permitir o eventual exercício da faculdade prevista no art. 154°
da LTFP, (opção pelo vencimento da carreira de origem), o respetivo serviço de
origem deverá aplicar, se necessário, as regras de suprimento previstas no
artigo 18° da LOE 2018, para efeitos de eventual valorização remuneratória,
procedendo às necessárias comunicações.
29.2. Em situação de mobilidade na
categoria como é determinada a remuneração quando o trabalhador tenha adquirido
o direito a alteração de posição remuneratória na sua situação de origem?
Tratando-se de
mobilidade na categoria, a remuneração a auferir na situação de mobilidade
corresponde àquela a que o trabalhador teria direito na sua situação de origem,
a cada momento, por aplicação do faseamento estabelecido para o acréscimo
resultante do descongelamento.
29.3. Os trabalhadores que se encontrem em
situação de mobilidade intercarreiras e, por força do descongelamento, vejam
alterada a sua posição remuneratória na carreira e categoria de origem, devem também
alterar a sua remuneração na situação de mobilidade?
Nos termos do
art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem
em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, quando
ocorra uma alteração na posição de origem esta deve ser considerada para
determinação da remuneração auferida na situação de mobilidade. Contudo, sendo
faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição
remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele
que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento.
29.4. E os trabalhadores que venham a
iniciar uma situação de mobilidade intercarreiras na pendência do faseamento?
Neste caso a
determinação do posicionamento deve ter igualmente em conta que nos termos do
art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem
em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, sendo
faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição
remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele
que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento (ver também
pergunta 29.3).
29.5. Como relevam as avaliações de
desempenho obtidas na pendência da mobilidade intercarreiras?
Nos termos do
art. 100º da LTFP, a relevância da avaliação de desempenho obtida na pendência
da mobilidade, depende, em primeiro lugar, de esta ter sido consolidada ou não.
Caso não tenha havido consolidação, releva sempre na categoria ou carreira de
origem.
29.6. E caso tenha havido consolidação?
Nesse caso,
depende, de acordo com as regras do SIADAP, de a avaliação dever ser feita por
referência às funções exercidas em mobilidade.
Ex: Um
assistente operacional em mobilidade como assistente técnico, que, no primeiro
ciclo avaliativo nessa situação, não reúne o tempo de exercício de funções em
mobilidade suficiente para preencher o requisito mínimo de contacto funcional,
será avaliado como assistente operacional, não relevando esta avaliação na categoria
na qual irá operar a consolidação. O ciclo seguinte em mobilidade já poderá
relevar.
29.7. E quando tenha havido alteração de
posição na pendência da mobilidade, isto é, na categoria de origem, e existam
pontos sobrantes?
Neste caso, os
pontos sobrantes só podem ser considerados na situação de mobilidade se
corresponderem a desempenho avaliado nessa situação e esta se vier a consolidar
(ver pergunta 29.6)