domingo, 29 de outubro de 2017

O Subsídio por assistência de terceira pessoa

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa. Sendo condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o titular de subsídio familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por deficiência e se encontre em situação de dependência.

Não é cumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, estando excluída também a sua atribuição nas situações em que a assistência permanente seja prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.

Considera-se em situação de dependência os deficientes que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não lhe sendo permitido praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida diária, nomeadamente, atos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.

Presume-se assistência permanente a terceira pessoa, aquela, que implique um atendimento de, pelo menos 6 horas diárias, podendo, esta, ser prestada por várias pessoas de modo consecutivo.

Se a assistência permanente for prestada por um familiar, este é considerado terceira pessoa para efeitos da atribuição do subsídio em causa.
Não pode ser considerado terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos atos elementares da vida quotidiana.
(cf. art.ºs 10.º, 23.º,24.º e 25.º  do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30/05, na atual redação)


O valor da prestação mensal corresponde a € 101,68  conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 9/02.

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