sábado, 4 de novembro de 2017

O regime excecional de contratação pública

Na sequência dos incêndios que ocorreram em outubro de 2017 em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu foi publicado o Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2/11.

O referido diploma legal estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços para recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens cuja recuperação seja essencial à vida das populações, afetadas pelos incêndios ocorridos no passado mês de outubro, ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Este regime excecional vigora desde o dia 3 de novembro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.
As medidas constantes deste regime são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial;
- Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Essencialmente, para estrito cumprimento dos objetivos do referido decreto lei, é permitido o recurso ao ajuste direto, com obrigatoriedade de consulta a três entidades, permitindo a celebração de contratos:

- de empreitada de obras públicas de valor inferior a € 5.186.000,00;

- de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a € 207.000,00.

Este regime prevê ainda medidas excecionais relacionadas com a autorização da realização da despesa.

Poderá consultar o diploma na integra, com a transcrição das normas legais para as quais remete, de forma a permitir uma leitura clara do mesmo, clicando AQUI 

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