domingo, 22 de outubro de 2017

O capítulo III da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2018 e os trabalhadores da administração pública

Da proposta de lei do orçamento de estado para 2017, salienta-se aqui de forma resumida o teor do seu capítulo III relativo a disposições relativas à Administração Pública.

Contudo a transcrição deste capítulo anotado com as transcrições das normas legais para as quais esta proposta de lei remete, para facilitar a sua leitura e interpretação pode ser consultada AQUI

De forma sucinta teremos, com base na proposta de lei antes referida:
A partir do dia 1 de janeiro de 2018, e com efeitos unicamente a partir dessa data, poderão ocorrer as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
- Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
- Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito (cada grupo de 10 pontos) , os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Contudo, o pagamento destes acréscimos remuneratórios, será faseado da seguinte forma:
1 de janeiro de 2018: 25 %
1 de setembro de 2018: 50 %
1 de maio de 2019: 75%
1 de dezembro de 2019: 100 %.
Durante o ano de 2018 mantêm-se os efeitos de algumas normas do orçamento de Estado de 2015 nomeadamente relativas a:
- proibição de valorizações remuneratórias decorrentes da atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim de valor que exceda os limites fixados no respetivo diploma;
- pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a entrada em vigor daquele Orçamento de Estado;
- regras relativas à determinação do posicionamento remuneratório.

É reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06) na atual redação, ou seja:
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

Também continua a ser possível prorrogar o prazo das mobilidades (até 31/12/2018) cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2017 e/ou cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018.

Prevê-se ainda que venha a ocorrer a correção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da Remuneração Mínima Mensal Garantida.

Regula ainda a reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no que concerne ao pagamento do trabalho extraordinário e ao pagamento do trabalho normal.

Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017 se encontrem na situação de saneamento financeiro estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP, contudo em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
- A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído seja impossível;
- O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
- Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
- Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual.
- O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017. 

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