terça-feira, 19 de setembro de 2017

As faltas para campanha eleitoral

Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 na atual redação, consideram-se justificadas as faltam dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral.

No que concerne a este tipo de faltas e atendendo ao período que agora vivemos há que ter em consideração ainda o disposto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 na atual redação, a qual regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

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Efetivamente, para além do previsto na LGTFP, o artigo 8.º da Lei antes referida prevê também que os candidatos quer exerçam atividades públicas ou privadas, têm direito a dispensa do exercício das respetivas funções, mantendo o direito a retribuição e contabilização desse tempo como sendo de serviço efetivo, durante o período da campanha eleitoral, a qual decorre entre o 9.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.


Contudo, apenas os candidatos efetivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível (ou seja, um terço dos candidatos efetivos) podem ser abrangidos por este tipo de justificação de falta. Para tal deverá o candidato solicitar a sua dispensa junto da sua entidade empregadora acompanhado de certidão emitida pelo tribunal no qual tenha sido apresentada a candidatura e da qual conste tal qualidade.

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