domingo, 16 de julho de 2017

Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

A protecção social consiste num sistema através do qual são assegurados aos trabalhadores os rendimentos que estes deixam de auferir na sequência de situações pelas quais se encontram impossibilitados de assegurar as suas funções profissionais.
A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03, define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo que a mesma se enquadra no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social - Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30/12.

Contudo, preconiza que esta proteção se concretiza pela integração:
no Regime geral de segurança social
no Regime de protecção social convergente
dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; e
os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03.

[Brevemente serão aqui disponibilizados cada um dos diplomas que concretizam cada um dos regimes antes referidos.]

Ambos os regimes asseguram proteção nas seguintes eventualidades:
a) Doença, quer do próprio, quer, em determinadas situações, de familiares;
b) Parentalidade, não só nas situações de nascimento ou adoção, mas também em diversos momentos do crescimento das crianças;
c) Desemprego, quando este não resulta de iniciativa do próprio;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais, isto é, aquelas que resultam do exercício da atividade profissional;
e) Invalidez, que não permita que o trabalhador continue a sua atividade;
f) Velhice, após determinada idade, quando o trabalhador abandona a atividade;
g) Morte, caso em que a proteção se estende ao cônjuge e descendentes menores.
Além destas situações, há ainda a referir as prestações familiares, que são também uma forma de proteção social.

Para aceder ao diploma legal click em:

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