terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Faltas por casamento – 15 dias ou com um outro olhar: 3 semanas de ausência


A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06 e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na redação atual, conduzem à mesma definição de falta.

Assim, quer nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP quer do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Ainda de acordo com ambos os diplomas legais antes referidos, mais concretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e a alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

Em regras os diversos serviços têm assumido que a referência aos 15 dias seguidos, são contados assim mesmo, ou seja, incluindo na sua contabilização o dia de descanso complementar e o dia de descanso obrigatório e ainda, eventualmente, algum feriado.

Hoje apresento um texto da autoria de um ex-colega meu, o Dr. Telmo Leandro, atualmente Técnico Superior na Universidade de Coimbra e aluno da Licenciatura em Direito, segundo o qual, por altura do casamento o trabalhador tem direito ao gozo seguido de 15 dias úteis (seguido por não poder ser, por exemplo, 10 dias num mês e cinco numa outra altura qualquer), o qual consta do seguinte:

A comunicação de ausência ao serviço deverá ser comunicada pelo trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 253.º do Código de Trabalho. 
Na sequência da celebração de casamento (civil ou religioso), o trabalhador poderá faltar ao serviço, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Importa agora atender à metodologia de contagem dos dias de falta, neste sentido: 

1.     A LTFP estabelece que se consideram justificadas as faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento (sublinhado nosso);
2.     Importa analisar a noção de falta - ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (conforme estipulado no artigo 133.º da LTFP);
3.     Ao definir 15 dias seguidos, é intenção do legislador transmitir que as faltas deverão ser seguidas, i.e., não poderá o trabalhador faltar interpoladamente (por exemplo, faltar 10 dias e, posteriormente, os restantes 5 dias);
4.     Neste sentido, aponta a jurisprudência que não se pode deixar de atender, para a contagem dos dias seguidos, ao conceito de falta ínsito na norma legal – vide Sentença do Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -Processo n.º 3519/15.5T8VCT;
5.     No mesmo sentido, a doutrina mais avalizada na matéria - cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, Anotações ao Artigo 134.º, sobretudo anotação 2, pp. 428 e 429, segundo a qual o legislador concede ao trabalhador "o direito de estar ausente do serviço nos dias em que lá deveria estar presente, não fazendo sentido que se considere que o legislador concedeu o direito de estar ausente em dias que o trabalhador não tinha a obrigação de estar presente no serviço".

Perante o exposto, conclui-se que os dias de faltas por altura do casamento correspondem a tantos dias quantos aqueles que o trabalhador tinha a obrigação de comparecer ao serviço. Assim, no caso de um trabalhador com o dever de comparência de segunda a sexta-feira, este poderá faltar justificadamente ao serviço durante 15 dias úteis."

No entanto, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria em apreço, poder-se-á estabelecer o paralelismo com as faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, estabelecidas no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - situação clarificada na publicação anterior.

Ao meu ex-colega e amigo Telmo Leandro o meu sincero agradecimento pela sua colaboração com este projeto.

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