Foi
recentemente publicada a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que altera a Lei das
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12
de novembro.
De
acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei das Finanças Locais o
produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de
1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos constitui receita das Freguesias.
Agora
o novo n.º 2 (em vigor em 2019) do artigo referido vem determinar que o
município deverá ouvir as freguesias antes de conceder os benefícios fiscais
previstos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, devendo as mesmas ser informadas
quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de
discordância expressa da respetiva freguesia.
Na presente alteração é
ainda previsto através do aditamento do artigo 23.º-A que a
Autoridade Tributária
fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso
ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como à transferência
dessas receitas para as freguesias e ainda que a Autoridade Tributária fornecerá
anualmente à ANAFRE a informação referida, desagregada por freguesia.
Sem comentários:
Enviar um comentário