terça-feira, 18 de setembro de 2018

O novo artigo 23.º da Lei das Finanças Locais e as receitas das Freguesias

Foi recentemente publicada a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei das Finanças Locais o produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos constitui receita das Freguesias.
Agora o novo n.º 2 (em vigor em 2019) do artigo referido vem determinar que o município deverá ouvir as freguesias antes de conceder os benefícios fiscais previstos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, devendo as mesmas ser informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Na presente alteração é ainda previsto através do aditamento do artigo 23.º-A que a 
Autoridade Tributária fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou 
através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias e ainda que a Autoridade Tributária fornecerá anualmente à ANAFRE a informação referida, desagregada por freguesia.

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