As três novas questões constam do seguinte:
"29.1. Quando deve ser feito o processamento das
alterações remuneratórias?
No calendário
do procedimento normal, a fim de acautelar as legítimas expetativas dos
trabalhadores. Para processar as alterações de posicionamento que devam ter
lugar não é necessário aguardar a resolução de todas as situações eventualmente
duvidosas, que deverão ser processadas à medida que sejam esclarecidas. Também
não é necessário aguardar pela tramitação das situações eventualmente passíveis
de alteração por ponderação curricular, uma vez que é possível recorrer à
aplicação das regras de suprimento constantes do art. 18º da LOE 2018, que
atribui a pontuação aplicável à maioria dos casos. Se na sequência de
ponderação curricular a avaliação for alterada, o número de pontos será ajustado
e, se der origem a uma alteração de posicionamento, a mesma produzirá efeitos à
data da aquisição do direito.
6.1. E os trabalhadores que se tenham encontrado
em inatividade em situação de mobilidade especial e ou requalificação?
Os
trabalhadores nesta(s) situação(ões) tinham direito à avaliação, pelo que, caso
a mesma não tenha sido efetuada, há lugar ao seu suprimento, nos termos do
artigo 18.º da LOE2018.
17.1. E quando da última alteração de
posicionamento remuneratório não tenha resultado qualquer acréscimo remuneratório?
Nesse caso,
atendendo aos condicionamentos impostos no período de congelamento, designadamente
quanto à determinação do posicionamento remuneratório constante do artigo 42.º
da LOE 2015, mantido em vigor pelas LOE 2016 e 2017, os pontos detidos pelo
trabalhador na anterior posição remuneratória deverão ser, excecionalmente, considerados."
O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAE pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras
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