segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe

Vigora desde o passado dia 10 de outubro o regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9/10.

Este regime aplica-se aos edifícios situados nas áreas de reconstrução urgente delimitadas e identificados (incluindo os destinados ao exercício de atividade económica de acordo com licença ou autorização de utilização em vigor) na área delimitada por deliberação da assembleia municipal, com base em informação a prestar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela catástrofe, com fundamento na existência de uma situação de carência decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios.

Às operações urbanísticas previstas neste regime é aplicável o procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e seguintes do RJUE com as especificidades agora previstas.


Da referida deliberação, para além da delimitação territorial, deverá ainda constar não só as consultas que não podem ser dispensadas por razões de segurança e prevenção de riscos mas também a identificação dos elementos instrutórios dispensados por se considerem excessivamente onerosos. Esta deliberação deverá ser publicada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade emitente, acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua publicação.
Apesar de dispensada a consulta prévia de entidades externas ao município, no prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a câmara municipal deverá enviar a comunicação prévia às entidades cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos deste regime, para informação e eventual promoção do exercício dos meios de controlo sucessivo previstos na lei.

O órgão municipal competente poderá ainda deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou licença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito deste regime.

Este regime excecional de controlo prévio apenas permite a realização de obras de:
- reconstrução (as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas);
- alteração (as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada), ou,
conservação (as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza),
das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da edificação previamente existente, sendo admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação.
A preexistência de alterações ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não prejudica a aplicação deste regime excecional aos edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais às construções, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.

Salienta-se que, havendo indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento referido no número anterior, por violação de normas legais ou regulamentares ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determinar o embargo da obra (nos termos dos artigos 102.º-B e seguintes do RJUE) sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
Neste caso, o proprietário pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na atenuação especial do risco, a qual é considerada como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da mesma não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de implantação ou construção da edificação preexistente e se proceda à renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.


Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade e concedida no prazo de 10 dias a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.

Sobre todos os aspetos não regulados no Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9/10 e que não contendam com o mesmo, é aplicável o disposto no RJUE.

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