quinta-feira, 28 de setembro de 2017

As eleições autárquicas e a gestão limitada que se segue

No período que decorre entre o dia da realização das eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos, as autarquias locais encontram-se em período de gestão, conforme previsto na Lei n.º 47/2005, de 29/08, salientando-se que a instalação dos novos órgãos deverá ocorrer até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, conforme previsto nos artigos 8.º e 44.º do quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Tal significa que, durante este espaço temporal, os órgãos das autarquias locais se encontram sujeitos a praticar uma gestão limitada, razão pela qual estão impossibilitados de deliberar ou decidir sobre, designadamente (cujos prazos suspendem neste período):
- Contratação de empréstimos;
- Fixação de taxas, tarifas e preços;
- Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- Posturas e regulamentos;
- Quadros de pessoal;
- Contratação de pessoal;
- Criação e reorganização de serviços;
- Nomeação de pessoal dirigente;
- Nomeação ou exoneração de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das empresas municipais;
- Remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
- Participação e representação da autarquia em associações, fundações, empresas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
- Municipalização de serviços e criação de fundações e empresas,
- Cooperação e apoio a entidades públicas ou privadas e apoio a atividades correntes e tradicionais;
- Concessão de obras e serviços públicos;
- Adjudicação de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
- Aprovação e licenciamento de obras particulares e loteamentos;
- Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
- Afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
- Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais;
- Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas;
- Aprovar os projetos, programas de concurso, caderno de encargos e adjudicação.

Também neste período caducam as delegações de competências operadas no mandato anterior, exceto caso o presidente (da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia) se mantenha o mesmo. Contudo nesta situação todos os atos (decisões ou autorizações) praticados no âmbito dos processos antes referidos deverão ser ratificados pelo novo executivo na primeira semana após a sua instalação. 

Mais se salienta que, de acordo com a Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14/08) na sua atual redação a assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2º dia seguinte ao da realização da eleição (art.º 147.º) sendo os resultados do apuramento geral proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia (art.º 150.º).

Sem comentários:

Enviar um comentário

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...