sexta-feira, 8 de setembro de 2017

A anunciada revisão do código dos contratos públicos: principais alterações

No dia 31.08.2017 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, o qual procede à nona alteração ao código dos contratos públicos (CCP) e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entrando em vigor a 01.01.2018.

Considera-se ser de realçar as seguintes alterações introduzidas pelo novo diploma:

- Possibilidade de contratar empreitadas de obras públicas de valor até € 5.000,00 euros através do procedimento de ajuste direto simplificado;
- O procedimento por ajuste direto com consulta a uma só empresa apenas pode ser utilizado quando se vá assinar contrato com uma única empresa e cujo valor limite do contrato a celebrar seja:
           * bens e serviços: € 20.000,00
           * empreitadas: € 30.000,00
- Possibilidade de recurso ao procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades (já existiu no Dec.Lei n.º 197/99, de 08/06 embora com valores diferentes) nas seguintes situações:
           * aquisições de bens e serviços entre os € 20.000 e os € 75.000
           * empreitadas de obras públicas entre € 30.000 e os € 150.000
- Possibilidade de recurso ao procedimento de concurso público urgente relativamente a empreitadas com um valor estimado até € 300.000,00;
- Regras simplificadas para contratos de valor superior a € 750.000,00 para serviços: de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes; serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas; prestados por organizações religiosas; administrativos e das administrações públicas; prestados à comunidade; internacionais;
- O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato;
- Possibilidade de correção de erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta (a possibilidade de admissão condicional por preterição de formalidade não essencial já existiu no Dec.-Lei n.º 59/99, de 02/03);
- Proibição de recurso ao critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;
- Adoção do critério da proposta economicamente mais vantajosa como critério regra para adjudicação;
- Alteração da regra utilizada para determinação do preço anormalmente baixo (deixa de estar indexado a um preço base para comparação);
- Alargamento da utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;
- Obrigação de disponibilização gratuita de todas as peças do procedimento na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir do momento em que for publicado o anúncio;
- Introdução da utilização da fatura eletrónica;
- Criação da figura do gestor do contrato, a quem compete acompanhar permanentemente a execução do contrato;
- Encurtamento dos prazos para o ajuste direto e a consulta prévia;
- Encurtamento dos prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus,( i.e,, as que não têm de ser publicadas no JOUE).
- Os “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelas designações: trabalhos ou serviços complementares;

- Criação de novas regras para a transmissão da propriedade ou da utilização dos bens (definitiva ou temporária) de bens móveis. 

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