A Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto
aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de
reutilização dos documentos administrativos e revoga as leis n.º 19/2006, de
12/06 (Regula o acesso à informação sobre ambiente) e n.º 46/2007, de 24/08
(Regula o acesso aos documentos administrativos. Contudo o conteúdo das leis
revogadas permanece maioritariamente e com algumas alterações, agora neste novo
diploma.
Ao nível das definições (artigo 3.º)
são introduzidos novos conceitos, como por exemplo a referência ao
"formato aberto" (alínea c), n.º 1, art.º 3.º). A alteração no
conceito de documento nominativo como documento administrativo que contenha dados
pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais,
parece indicar desde já a necessidade de conciliação deste regime com o novo
regulamento geral de proteção de dados pessoais (Regulamento (EU) 2016/679, de
27/04, com aplicação direta nos estados membros a partir de 25/05/2018).
O n.º 2 do artigo 3.º vem agora
explicitar e exemplificar o que não se considera documento administrativo para
efeitos de aplicação da Lei n. 26/2016, de 22/08, concretizando com exemplos:
notas pessoais, apontamentos e outros registos).
O n.º 1 do artigo 5.º mantém a redação
do mesmo artigo que constava da Lei n.º 46/2007, de 24/08, contudo o novo n.º 2
deste artigo veio introduzir a previsão do direito de acesso independentemente
do tipo de arquivo em que o documento se encontre (arquivo corrente, intermédio
ou definitivo).
O artigo 10.º alarga o leque da
informação a ser publicitada no sítio na internet da entidade, incluindo a
necessidade de disponibilizar as regras e condições de reutilização da
informação (alínea d), n.º 1, art.º 10.º). Com exceção do previsto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 10.º o restante do artigo 10.º é de aplicação facultativa
para as freguesias com menos de 10.000 eleitores, as quais dispõem de um
período transitório de adaptação até 1 de maio de 2017 para assegurarem a
publicitação da informação prevista na referida alínea c).
A periodicidade de atualização da
informação a disponibilizar mantém-se semestralmente e passa também a
aplicar-se no que concerne à atualização da informação relativa ao ambiente
prevista no artigo 11.º.
O artigo 12.º introduz maior detalhe nos
dados a constar do requerimento para pedido de acesso prevendo também a
disponibilização deste tipo de requerimento no sítio na internet da entidade.
Na compilação que ora se disponibiliza
poderá ainda encontrar a transcrição de normas legais para as quais o diploma
remete bem como a transcrição de normas complementares.
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