A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 revogou, entre outras, a lei dos vínculos
carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei
n.º 12-A/2008, de 27/02) com exceção das normas transitórias abrangidas pelos
artigos 88.º a 115.º daquele diploma.
Em situações em que não exista avaliação de desempenho os
trabalhadores poderão solicitar quer o arrastamento de nota (em regra não é necessário
ficando o trabalhador, automaticamente, com a nota da última avaliação de
desempenho atribuída - ver apontamento no final da publicação) quer a ponderação curricular nos
termos dos artigos 42.º e 43.º do SIADAP, respetivamente.
Ainda
assim, caso subsista a inexistência de avaliação de desempenho, a Lei n.º
80/2017, de 18/08 veio interpretar o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 ao determinar o aditamento (à LVCR) do artigo 113.º-A - Norma
interpretativa segundo o qual:
“ O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos
trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção
gestionária.”.
Realça-se que a opção gestionária se encontra
regulamentada nos artigos 156.º e 158.º da LGTFP mas que por força das sucessivas leis do orçamento de estado
está possibilidade está “congelada”.
Sobre
a possibilidade de descongelamento das carreiras na administração pública
aconselha-se a leitura da publicação já efectuada no passado dia 4 de maio .
Quanto ao requerimento sobre arrastamento da nota, em determinadas situações, considera-se
que o requerimento é necessário enquanto instrumento de expressão da opção do
trabalhador: Parecer jurídico da CCDRC número: DAJ 152/12 :
" ….n.ºs
5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que
exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem,
pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º
42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de
Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que
juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou
não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos
termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.” e, das FAQ´s da DGAEP :
“3. Um trabalhador não avaliado, em vários ciclos
avaliativos consecutivos, pode optar por fazer relevar, para cada um desses
ciclos avaliativos, uma mesma última avaliação anterior?
Sim. A lei não impõe qualquer limitação ao número de vezes
que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os ciclos
avaliativos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre
optar por essa mesma avaliação enquanto a mesma mantiver a qualidade de última
avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo
avaliado, quer em sede de avaliação com base em Objetivos/Resultados quer em
sede de avaliação por ponderação curricular.”
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