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terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Código dos Contratos Públicos - O Gestor do Contrato nas autarquias - Encontro de Gestores de contratos municipais

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos  aprovado pelo Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro aditou o artigo 290.º-A o qual prevê a designação do Gestor do contrato (à semelhança do previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que determina a existência de responsável pela direção do procedimento e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que comete ao gestor do procedimento a responsabilidade de assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

O referido artigo 290.º-A do CCP -   Gestor do contrato - determina que:
1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.


Com o objetivo de auxiliar os gestores dos contratos municipais e contribuir para um melhor desempenho das funções de Gestor de Contrato, nomeadamente suprir dúvidas e dar a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função de grande responsabilidade, o Observatório das Autarquias Locais promove o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais a realizar no dia 6 de abril em Matosinhos sendo a participação gratuita.

Na próxima semana será disponibilizado o programa do encontro e abertas as respetivas inscrições.


sábado, 4 de novembro de 2017

O regime excecional de contratação pública

Na sequência dos incêndios que ocorreram em outubro de 2017 em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu foi publicado o Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2/11.

O referido diploma legal estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços para recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens cuja recuperação seja essencial à vida das populações, afetadas pelos incêndios ocorridos no passado mês de outubro, ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Este regime excecional vigora desde o dia 3 de novembro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.
As medidas constantes deste regime são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
- Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial;
- Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Essencialmente, para estrito cumprimento dos objetivos do referido decreto lei, é permitido o recurso ao ajuste direto, com obrigatoriedade de consulta a três entidades, permitindo a celebração de contratos:

- de empreitada de obras públicas de valor inferior a € 5.186.000,00;

- de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior a € 207.000,00.

Este regime prevê ainda medidas excecionais relacionadas com a autorização da realização da despesa.

Poderá consultar o diploma na integra, com a transcrição das normas legais para as quais remete, de forma a permitir uma leitura clara do mesmo, clicando AQUI 

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

A anunciada revisão do código dos contratos públicos: principais alterações

No dia 31.08.2017 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, o qual procede à nona alteração ao código dos contratos públicos (CCP) e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, entrando em vigor a 01.01.2018.

Considera-se ser de realçar as seguintes alterações introduzidas pelo novo diploma:

- Possibilidade de contratar empreitadas de obras públicas de valor até € 5.000,00 euros através do procedimento de ajuste direto simplificado;
- O procedimento por ajuste direto com consulta a uma só empresa apenas pode ser utilizado quando se vá assinar contrato com uma única empresa e cujo valor limite do contrato a celebrar seja:
           * bens e serviços: € 20.000,00
           * empreitadas: € 30.000,00
- Possibilidade de recurso ao procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades (já existiu no Dec.Lei n.º 197/99, de 08/06 embora com valores diferentes) nas seguintes situações:
           * aquisições de bens e serviços entre os € 20.000 e os € 75.000
           * empreitadas de obras públicas entre € 30.000 e os € 150.000
- Possibilidade de recurso ao procedimento de concurso público urgente relativamente a empreitadas com um valor estimado até € 300.000,00;
- Regras simplificadas para contratos de valor superior a € 750.000,00 para serviços: de saúde, sociais e outros serviços relacionados com estes; serviços administrativos nas áreas social, da educação e da saúde coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de juventude e outras organizações associativas; prestados por organizações religiosas; administrativos e das administrações públicas; prestados à comunidade; internacionais;
- O valor da caução passa a ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato;
- Possibilidade de correção de erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta (a possibilidade de admissão condicional por preterição de formalidade não essencial já existiu no Dec.-Lei n.º 59/99, de 02/03);
- Proibição de recurso ao critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;
- Adoção do critério da proposta economicamente mais vantajosa como critério regra para adjudicação;
- Alteração da regra utilizada para determinação do preço anormalmente baixo (deixa de estar indexado a um preço base para comparação);
- Alargamento da utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;
- Obrigação de disponibilização gratuita de todas as peças do procedimento na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir do momento em que for publicado o anúncio;
- Introdução da utilização da fatura eletrónica;
- Criação da figura do gestor do contrato, a quem compete acompanhar permanentemente a execução do contrato;
- Encurtamento dos prazos para o ajuste direto e a consulta prévia;
- Encurtamento dos prazos mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus,( i.e,, as que não têm de ser publicadas no JOUE).
- Os “trabalhos a mais” e “trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelas designações: trabalhos ou serviços complementares;

- Criação de novas regras para a transmissão da propriedade ou da utilização dos bens (definitiva ou temporária) de bens móveis. 

terça-feira, 16 de maio de 2017

Código dos Contratos Públicos

Encontram-se disponíveis para download gratuito os “cadernos Sérvulo de Contratos Públicos” que poderão ser úteis para melhor interpretar e aplicar alguns artigos do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro.


Para aceder ao site a partir do qual poderá obter os referidos cadernos em formato PDF click em:Cadernos Sérvulo de Contratos Públicos

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...