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sábado, 2 de maio de 2020

Suspensão dos prazos para os planos municipais, serviços públicos e livro de reclamações

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

De entre as diversas alterações realizadas foram aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I.

Chama-se especial atenção para os artigos aditados 13.º -A, 13.º - C, 35.º-D, 35.º-H e 35.º - I dos quais consta o seguinte:

Artigo 13.º-A - Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
- Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

Artigo 13.º-C - Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho que não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Artigo 35.º-D - Suspensão dos prazos para os planos municipais
Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
[Lei n.º 31/2014, de 30/05 = Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo]
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; 
[Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 = Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09]
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.
Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-H - Serviços públicos
No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I - Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Pela relevância dos aspetos tratados no presente Decreto-Lei aconselha-se a sua leitura integral em Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

sábado, 19 de agosto de 2017

Efetivação da prorrogação de prazo adaptação PMOT´s / PEOT's

Na sequência do Comunicado de Conselho de Ministros de 13.04.2017 foi agora publicada a Lei n.º 74/2017, de 16/08 procedendo a primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo ( Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), mais concretamente ao seu artigo 78.º efetivando assim a prorrogação do prazo para transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território para os planos municipais e intermunicipais até 13 de julho de 2020, produzindo os seus efeitos a partir de 29 de junho de 2017 (prazo inicialmente previsto para a referida transposição na primeira versão da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Resumidamente o teor da Lei n.º 74/2017, de 16/08 é o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
[...]
1 - O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e municipais.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificuldade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”

terça-feira, 25 de abril de 2017

Prorrogação de prazo adaptação PMOT´s / PEOT's

De acordo com o Comunicado de Conselho de Ministros de 13.04.2017, o prazo para transposição das normas dos planos especiais de ordenamento do território para os planos municipais e intermunicipais é prorrogado até 2020. Salienta-se que o prazo atual (até entrada em vigor da alteração a LBPPSOTU) é 29.06.2017.
No ponto 6 do referido comunicado disponível em Comunicado de Conselho de Ministros de 13.04.2017

 pode ler-se:
"Foi aprovada a alteração da Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, prolongando-se até 2020 o prazo para os planos municipais e intermunicipais consagrarem as normas dos planos especiais de ordenamento especiais.
Esta transposição visa garantir a proteção dos recursos e valores que os planos especiais prosseguem quando deixarem de vincular diretamente os particulares. Estando em causa uma tarefa de significativa complexidade, envolvendo custos técnicos e financeiros expressivos, propõe-se alargar o prazo inicial para transpor estas normas (três anos) de forma a evitar que seja posta em causa a estabilidade mínima desejável ao exercício da planificação e evitar a suspensão das normas dos planos municipais, a rejeição de candidaturas de projetos a financiamento público, nacional ou europeu, ou a não celebração de contratos-programa."

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A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...