Nesta época que atravessamos muitas têm sido as alterações legislativas verificadas ao nível do direito laboral razão pela qual se considera pertinente e urgente compreender melhor todas as alterações verificadas.
Assim, para todos aqueles que têm interesse sobre esta temática irá realizar-se nos próximos dias 11,12 e 13 de maio (sempre das 15h às 17h30m) uma formação on-line que se apresenta de seguida:
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sábado, 2 de maio de 2020
terça-feira, 25 de fevereiro de 2020
Código dos Contratos Públicos - O Gestor do Contrato nas autarquias - Encontro de Gestores de contratos municipais
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à nona
alteração ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Dec.-Lei n.º
18/2008, de 29 de janeiro aditou o artigo 290.º-A o qual prevê a designação do Gestor
do contrato (à semelhança do previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que
determina a existência de responsável pela direção do procedimento e no n.º 3 do artigo 8.º
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que comete ao gestor do
procedimento a responsabilidade de assegurar o normal desenvolvimento da
tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento
de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
O
referido artigo 290.º-A do CCP - Gestor do contrato - determina que:
1 - O contraente público deve designar um
gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução
deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais
características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a
três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente
público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e
qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros
aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira,
técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou
outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao
órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que,
em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao
gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que
se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do
contrato.
Com o objetivo de
auxiliar os gestores dos contratos municipais e contribuir para um melhor
desempenho das funções de Gestor de Contrato, nomeadamente suprir dúvidas e dar
a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função
de grande responsabilidade, o Observatório das Autarquias Locais promove
o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais a realizar no dia 6 de
abril em Matosinhos sendo a participação gratuita.
Na próxima semana será disponibilizado o programa do
encontro e abertas as respetivas inscrições.
sábado, 3 de agosto de 2019
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
O artigo
39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aditado pela
Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2019) veio
determinar que o recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico
superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente
designado CAT sendo o mesmo de frequência obrigatória para os técnicos
superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do
recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial
prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e integra o período experimental nos termos
previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos
trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em
domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.
O CAT pode
ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de
técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento
concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos do
regulamento a publicar através de portaria do membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação
dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores
públicos, assegurar a sua execução.
Nesta sequência foi recentemente publicada a Portaria
n.º 231/2019, de 23 de julho, que procede à regulamentação do referido Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções
Públicas (CAT) o qual assume duas modalidades:
- a formação
inicial obrigatória, para reforço das competências dos técnicos superiores,
ajustando-as às necessidades da administração pública [Programa de Capacitação
Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT -
Formação Inicial)], e
- a formação
contínua para capacitação dos trabalhadores para o desempenho de funções de
liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado
grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes [Programa
de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros
Líderes)].
Tendo em
consideração as especificidades das administrações regional e local, a
referida Portaria prevê que a matéria nela regulada pode ser objeto de
adaptação à administração regional e à administração autárquica.
A execução
do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
Funções Públicas (INA) que articulará com os empregadores públicos com
trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo
com as regras a definir para cada edição e modalidade.
A frequência
do CAT pressupõe o pagamento de uma propina que no caso do CAT - Formação
Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos
trabalhadores enquanto que na versão CAT - Futuros Líderes esta é suportada
pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador,
sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.
O CAT -
Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por quatro
percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 203 horas
sobre os seguintes temas:
- «Organização
e Ação do Estado», com um total de 35 horas;
- «Valores
do Serviço Público», com um total de 35 horas;
- «Desempenho
de Funções Públicas», com um total de 77 horas;
- «Inovação
na Administração Pública», com um total de 56 horas.
Já o CAT -
Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por
quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334
horas sobre os seguintes temas:
- «Liderança
e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
- «Contexto
da Liderança», com um total de 115 horas;
- «Gestão e
Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;
- «Liderança
da Inovação», com um total de 59 horas.
Para mais detalhes sobre este novo programa,
nomeadamente em matéria de organização, duração, funcionamento, módulos que
constituem cada um dos percursos formativos, avaliação e regime de frequência
consulte AQUI a
Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho.
domingo, 5 de maio de 2019
Aberto concurso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários Polícia Judiciária
Encontra-se aberto
procedimento concursal para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de
inspetores estagiários da Polícia Judiciária
O aviso foi publicado a 3 de
maio de 2019 em Diário da República e o prazo para apresentação de candidaturas
decorre durantes 15 dias úteis.
A remuneração corresponde ao
nível remuneratório entre 12 (€ 1.047,00) e 13 (€ 1.098,50) da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria
n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), acrescida do suplemento de risco.
Para
concorrer no âmbito do presente concurso aconselha-se, para além da leitura do
respetivo aviso de abertura publicado em Diário da República, a leitura da
versão atualizada da Lei Orgânica da Polícia Judiciária .
Requisitos de admissão -
Podem ser opositores ao concurso os indivíduos que, até ao termo do
prazo de entrega das candidaturas, reúnam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam os
requisitos gerais de admissão ao concurso designadamente:
Nacionalidade
portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou
lei especial;
Não inibição
do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas
que se propõe desempenhar;
Cumprimento
das leis de vacinação obrigatória;
Cumprimento
dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
Robustez
física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
b) Tenham
idade inferior a 30 anos (não tenham completado os 30 anos), à data do termo do
prazo de candidatura;
c) Sejam
detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes
domínios:
Administração
e Gestão
Arquitetura e
Urbanismo
Auditoria,
Contabilidade e Fiscalidade
Biologia
Ciência
Política e Relações Internacionais
Ciências da
Comunicação e Informação
Ciências do
Ambiente, Engenharia e Gestão do Ambiente, Engenharia Florestal e Planeamento e
Gestão do Território
Ciências
Informáticas, Engenharia Informática, Sistemas e Tecnologias da Informação,
Administração de Redes, Tecnologia de Redes e Segurança Informática
Ciências
Policiais e Ciências Militares
Direito e
Solicitadoria
Economia
Engenharia
Civil
Estatística
Estudos de
Segurança, Políticas de Segurança e Proteção Civil
Finanças e
Teoria Financeira
Filosofia e
Ética
História
Matemática
Psicologia
Sociologia,
Criminologia e Ciências Forenses e Criminais
d) Sejam
titulares de carta de condução de veículos ligeiros;
e) Não
estejam abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
As candidaturas
são obrigatoriamente formalizadas através do preenchimento
"on-line" de formulário disponível no endereço https://formularios.pj.pt/ não sendo aceites
candidaturas, nem apresentação de documentos, através de qualquer outro meio.
domingo, 11 de junho de 2017
Promoção da excelência na administração pública
Mais de 100 cursos com condições exclusivas e extraordinárias para quadros superiores e dirigentes da Administração Pública, vale a pena descobrir.
Descubra quais os cursos e respetivas condições em: APEX
Descubra também Regime da formação profissional na Adm. Pública
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sábado, 27 de maio de 2017
Regime da formação profissional na Administração Pública
O
Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, define o regime da formação
profissional na Administração Pública, incluindo a definição do crédito de
horas por ano para autoformação.
Nesta
compilação procedeu-se não só à transcrição das normas legais para as quais o diploma remete direta e indiretamente, mas também a conjugação com os artigos da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
atual redação) que se complementam.
Para
aceder ao documento click no seguinte link:Regime da formação profissional na Administração Pública
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