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sábado, 2 de maio de 2020

Formação On-Line: Direito Laboral: Em contexto de pandemia e do regresso à "normalidade"

Nesta época que atravessamos muitas têm sido as alterações legislativas verificadas ao nível do direito laboral razão pela qual se considera pertinente e urgente compreender melhor todas as alterações verificadas.
Assim, para todos aqueles que têm interesse sobre esta temática irá realizar-se nos próximos dias 11,12 e 13 de maio (sempre das 15h às 17h30m) uma formação on-line que se apresenta de seguida:

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Código dos Contratos Públicos - O Gestor do Contrato nas autarquias - Encontro de Gestores de contratos municipais

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos  aprovado pelo Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro aditou o artigo 290.º-A o qual prevê a designação do Gestor do contrato (à semelhança do previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que determina a existência de responsável pela direção do procedimento e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que comete ao gestor do procedimento a responsabilidade de assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

O referido artigo 290.º-A do CCP -   Gestor do contrato - determina que:
1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.


Com o objetivo de auxiliar os gestores dos contratos municipais e contribuir para um melhor desempenho das funções de Gestor de Contrato, nomeadamente suprir dúvidas e dar a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função de grande responsabilidade, o Observatório das Autarquias Locais promove o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais a realizar no dia 6 de abril em Matosinhos sendo a participação gratuita.

Na próxima semana será disponibilizado o programa do encontro e abertas as respetivas inscrições.


sábado, 3 de agosto de 2019

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

O artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2019) veio determinar que o recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT sendo o mesmo de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no  artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos do regulamento a publicar através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

Nesta sequência foi recentemente publicada a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, que procede à regulamentação do referido Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT) o qual assume duas modalidades:

- a formação inicial obrigatória, para reforço das competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública [Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)], e
- a formação contínua para capacitação dos trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes [Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes)].

Tendo em consideração as especificidades das administrações regional e local, a referida Portaria prevê que a matéria nela regulada pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) que articulará com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.

A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina que no caso do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores enquanto que na versão CAT - Futuros Líderes esta é suportada pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

O CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 203 horas sobre os seguintes temas:
- «Organização e Ação do Estado», com um total de 35 horas;
- «Valores do Serviço Público», com um total de 35 horas;
- «Desempenho de Funções Públicas», com um total de 77 horas;
- «Inovação na Administração Pública», com um total de 56 horas.

Já o CAT - Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas sobre os seguintes temas:
- «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
- «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;
- «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;
- «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.


Para mais detalhes sobre este novo programa, nomeadamente em matéria de organização, duração, funcionamento, módulos que constituem cada um dos percursos formativos, avaliação e regime de frequência consulte AQUI a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho.

domingo, 5 de maio de 2019

Aberto concurso para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários Polícia Judiciária


Encontra-se aberto procedimento concursal para admissão de 100 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária
O aviso foi publicado a 3 de maio de 2019 em Diário da República e o prazo para apresentação de candidaturas decorre durantes 15 dias úteis.

A remuneração corresponde ao nível remuneratório entre 12 (€ 1.047,00) e 13 (€ 1.098,50) da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro), acrescida do suplemento de risco.

Para concorrer no âmbito do presente concurso aconselha-se, para além da leitura do respetivo aviso de abertura publicado em Diário da Repúblicaa leitura da versão atualizada da Lei Orgânica da Polícia Judiciária .



Requisitos de admissão - Podem ser opositores ao concurso os indivíduos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam os requisitos gerais de admissão ao concurso  designadamente:
Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
Cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
b) Tenham idade inferior a 30 anos (não tenham completado os 30 anos), à data do termo do prazo de candidatura;
c) Sejam detentores de Licenciatura ou grau académico equivalente nos seguintes domínios:
Administração e Gestão
Arquitetura e Urbanismo
Auditoria, Contabilidade e Fiscalidade
Biologia
Ciência Política e Relações Internacionais
Ciências da Comunicação e Informação
Ciências do Ambiente, Engenharia e Gestão do Ambiente, Engenharia Florestal e Planeamento e Gestão do Território
Ciências Informáticas, Engenharia Informática, Sistemas e Tecnologias da Informação, Administração de Redes, Tecnologia de Redes e Segurança Informática
Ciências Policiais e Ciências Militares
Direito e Solicitadoria
Economia
Engenharia Civil
Estatística
Estudos de Segurança, Políticas de Segurança e Proteção Civil
Finanças e Teoria Financeira
Filosofia e Ética
História
Matemática
Psicologia
Sociologia, Criminologia e Ciências Forenses e Criminais
d) Sejam titulares de carta de condução de veículos ligeiros;
e) Não estejam abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.

As candidaturas são obrigatoriamente formalizadas através do preenchimento "on-line" de formulário disponível no endereço https://formularios.pj.pt/ não sendo aceites candidaturas, nem apresentação de documentos, através de qualquer outro meio.

Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo de procedimento, no valor de cem euros (100 (euro)), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 29/2019, de 22 de janeiro. Este pagamento é feito por transferência bancária para o NIB indicado no ponto 9.5 do aviso de concurso .

domingo, 11 de junho de 2017

Promoção da excelência na administração pública

Mais de 100 cursos com condições exclusivas e extraordinárias para quadros superiores e dirigentes da Administração Pública, vale a pena descobrir.

Descubra quais os cursos e respetivas condições em:  APEX

Descubra também Regime da formação profissional na Adm. Pública 

sábado, 27 de maio de 2017

Regime da formação profissional na Administração Pública

O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, define o regime da formação profissional na Administração Pública, incluindo a definição do crédito de horas por ano para autoformação.
Nesta compilação procedeu-se não só à transcrição das normas legais para as quais o diploma remete direta e indiretamente, mas também a conjugação com os artigos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na atual redação) que se complementam.


Para aceder ao documento click no seguinte link:Regime da formação profissional na Administração Pública

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...