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sábado, 19 de agosto de 2017

Inexistência de avaliação de desempenho – A lei veio esclarecer

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 revogou, entre outras, a lei dos vínculos carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º daquele diploma.

Em situações em que não exista avaliação de desempenho os trabalhadores poderão solicitar quer o arrastamento de nota   (em regra não é necessário ficando o trabalhador, automaticamente, com a nota da última avaliação de desempenho atribuída - ver apontamento no final da publicação) quer a ponderação curricular nos termos dos artigos 42.º e 43.º do SIADAP, respetivamente.
Ainda assim, caso subsista a inexistência de avaliação de desempenho, a Lei n.º 80/2017, de 18/08 veio interpretar o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02  ao determinar o aditamento (à LVCR) do artigo 113.º-A - Norma interpretativa segundo o qual:
“ O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.”.

Realça-se que a opção gestionária se encontra regulamentada nos artigos 156.º e 158.º da LGTFP mas que por força das sucessivas leis do orçamento de estado está possibilidade está “congelada”.

Sobre a possibilidade de descongelamento das carreiras na administração pública aconselha-se a leitura da publicação já efectuada no passado dia 4 de maio .


Quanto ao requerimento sobre arrastamento da nota, em determinadas situações, considera-se que  o requerimento é necessário enquanto instrumento de expressão da opção do trabalhador: Parecer jurídico da CCDRC número: DAJ 152/12 :
….n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.” e, das FAQ´s da DGAEP :
“3. Um trabalhador não avaliado, em vários ciclos avaliativos consecutivos, pode optar por fazer relevar, para cada um desses ciclos avaliativos, uma mesma última avaliação anterior?
Sim. A lei não impõe qualquer limitação ao número de vezes que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os ciclos avaliativos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre optar por essa mesma avaliação enquanto a mesma mantiver a qualidade de última avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo avaliado, quer em sede de avaliação com base em Objetivos/Resultados quer em sede de avaliação por ponderação curricular.”

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

A valorização profissional substitui a requalificação de trabalhadores em funções públicas

O regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público foi aprovado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio a qual também procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro que estabelecia o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.


No que concerne a proteção de dados prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste regime considera-se pertinente o texto já publicado sobre o Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos  A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços visando a célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses. Tal situação implica a existência de um plano de valorização profissional, envolvendo a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de identificação de competências e a construção de um perfil profissional o que é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.

Salienta-se que o trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação, não sendo para tal considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental. Durante este período, e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em situação de formação profissional, sendo que este tempo é considerado para efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

Os trabalhadores que se encontrem nesta situação têm direito a:
- Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior bem como a auferir os subsídios de Natal e de férias;
- Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
- Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
- Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;
- Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional e ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
Por outro lado, os trabalhadores mantêm, durante este período, todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, e em especial, os deveres de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável e de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para que seja convocado bem como comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização profissional aplicável e ainda o dever de comunicar à entidade gestora qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração do seu local de residência permanente.

Na compilação que se apresenta poderá encontrar a transcrição das normas legais para as quais o regime da valorização profissional remete.
Para consultar o diploma compilado click em: 

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