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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Descongelamento de carreiras – novos esclarecimentos

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) voltou a atualizar as FAQ´s relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, clarificando ainda a situação sobre se os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos ou não pelo descongelamento.
As novas questões constam do seguinte:
5. Os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos pelo descongelamento?
Implicando a cedência a suspensão de vínculo de emprego público com aceitação do trabalhador, em regra, não serão contabilizados pontos relativamente ao período em que os trabalhadores se encontrem em exercício de funções naquele regime. Contudo, se o trabalhador estiver em cedência em entidade não abrangida pela LTFP, a fim de permitir o eventual exercício da faculdade prevista no art. 154° da LTFP, (opção pelo vencimento da carreira de origem), o respetivo serviço de origem deverá aplicar, se necessário, as regras de suprimento previstas no artigo 18° da LOE 2018, para efeitos de eventual valorização remuneratória, procedendo às necessárias comunicações.
29.2. Em situação de mobilidade na categoria como é determinada a remuneração quando o trabalhador tenha adquirido o direito a alteração de posição remuneratória na sua situação de origem?
Tratando-se de mobilidade na categoria, a remuneração a auferir na situação de mobilidade corresponde àquela a que o trabalhador teria direito na sua situação de origem, a cada momento, por aplicação do faseamento estabelecido para o acréscimo resultante do descongelamento.
29.3. Os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade intercarreiras e, por força do descongelamento, vejam alterada a sua posição remuneratória na carreira e categoria de origem, devem também alterar a sua remuneração na situação de mobilidade?
Nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, quando ocorra uma alteração na posição de origem esta deve ser considerada para determinação da remuneração auferida na situação de mobilidade. Contudo, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento.
29.4. E os trabalhadores que venham a iniciar uma situação de mobilidade intercarreiras na pendência do faseamento?
Neste caso a determinação do posicionamento deve ter igualmente em conta que nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento (ver também pergunta 29.3).
29.5. Como relevam as avaliações de desempenho obtidas na pendência da mobilidade intercarreiras?
Nos termos do art. 100º da LTFP, a relevância da avaliação de desempenho obtida na pendência da mobilidade, depende, em primeiro lugar, de esta ter sido consolidada ou não. Caso não tenha havido consolidação, releva sempre na categoria ou carreira de origem.
29.6. E caso tenha havido consolidação?
Nesse caso, depende, de acordo com as regras do SIADAP, de a avaliação dever ser feita por referência às funções exercidas em mobilidade.
Ex: Um assistente operacional em mobilidade como assistente técnico, que, no primeiro ciclo avaliativo nessa situação, não reúne o tempo de exercício de funções em mobilidade suficiente para preencher o requisito mínimo de contacto funcional, será avaliado como assistente operacional, não relevando esta avaliação na categoria na qual irá operar a consolidação. O ciclo seguinte em mobilidade já poderá relevar.
29.7. E quando tenha havido alteração de posição na pendência da mobilidade, isto é, na categoria de origem, e existam pontos sobrantes?
Neste caso, os pontos sobrantes só podem ser considerados na situação de mobilidade se corresponderem a desempenho avaliado nessa situação e esta se vier a consolidar (ver pergunta 29.6)


O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAEP pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras

domingo, 28 de janeiro de 2018

Descongelamento de carreiras - esclarecimentos adicionais

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) atualizou as FAQ´s relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018.

As três novas questões constam do seguinte:

"29.1. Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias?
No calendário do procedimento normal, a fim de acautelar as legítimas expetativas dos trabalhadores. Para processar as alterações de posicionamento que devam ter lugar não é necessário aguardar a resolução de todas as situações eventualmente duvidosas, que deverão ser processadas à medida que sejam esclarecidas. Também não é necessário aguardar pela tramitação das situações eventualmente passíveis de alteração por ponderação curricular, uma vez que é possível recorrer à aplicação das regras de suprimento constantes do art. 18º da LOE 2018, que atribui a pontuação aplicável à maioria dos casos. Se na sequência de ponderação curricular a avaliação for alterada, o número de pontos será ajustado e, se der origem a uma alteração de posicionamento, a mesma produzirá efeitos à data da aquisição do direito.
6.1. E os trabalhadores que se tenham encontrado em inatividade em situação de mobilidade especial e ou requalificação?
Os trabalhadores nesta(s) situação(ões) tinham direito à avaliação, pelo que, caso a mesma não tenha sido efetuada, há lugar ao seu suprimento, nos termos do artigo 18.º da LOE2018.
17.1. E quando da última alteração de posicionamento remuneratório não tenha resultado qualquer acréscimo remuneratório?

Nesse caso, atendendo aos condicionamentos impostos no período de congelamento, designadamente quanto à determinação do posicionamento remuneratório constante do artigo 42.º da LOE 2015, mantido em vigor pelas LOE 2016 e 2017, os pontos detidos pelo trabalhador na anterior posição remuneratória deverão ser, excecionalmente, considerados."

O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAE pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras

sábado, 19 de agosto de 2017

Inexistência de avaliação de desempenho – A lei veio esclarecer

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 revogou, entre outras, a lei dos vínculos carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º daquele diploma.

Em situações em que não exista avaliação de desempenho os trabalhadores poderão solicitar quer o arrastamento de nota   (em regra não é necessário ficando o trabalhador, automaticamente, com a nota da última avaliação de desempenho atribuída - ver apontamento no final da publicação) quer a ponderação curricular nos termos dos artigos 42.º e 43.º do SIADAP, respetivamente.
Ainda assim, caso subsista a inexistência de avaliação de desempenho, a Lei n.º 80/2017, de 18/08 veio interpretar o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02  ao determinar o aditamento (à LVCR) do artigo 113.º-A - Norma interpretativa segundo o qual:
“ O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.”.

Realça-se que a opção gestionária se encontra regulamentada nos artigos 156.º e 158.º da LGTFP mas que por força das sucessivas leis do orçamento de estado está possibilidade está “congelada”.

Sobre a possibilidade de descongelamento das carreiras na administração pública aconselha-se a leitura da publicação já efectuada no passado dia 4 de maio .


Quanto ao requerimento sobre arrastamento da nota, em determinadas situações, considera-se que  o requerimento é necessário enquanto instrumento de expressão da opção do trabalhador: Parecer jurídico da CCDRC número: DAJ 152/12 :
….n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.” e, das FAQ´s da DGAEP :
“3. Um trabalhador não avaliado, em vários ciclos avaliativos consecutivos, pode optar por fazer relevar, para cada um desses ciclos avaliativos, uma mesma última avaliação anterior?
Sim. A lei não impõe qualquer limitação ao número de vezes que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os ciclos avaliativos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre optar por essa mesma avaliação enquanto a mesma mantiver a qualidade de última avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo avaliado, quer em sede de avaliação com base em Objetivos/Resultados quer em sede de avaliação por ponderação curricular.”

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Folha de cálculo - avaliação de desempenho com base nas competências

De acordo com o previsto no artigo 80.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro SIADAP ,  na sua atual redação, em situações excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências' no caso de, cumulativamente, se tratar de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente, e que os mesmos se encontrem a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
Nesta situação, o número mínimo de competências selecionadas (da lista constante do anexo VI da Portaria n.º 359/2013, de 13/12) para cada trabalhador é de oito, sendo que pelo menos uma delas, obrigatoriamente, terá que incidir sobre a capacidade de realização e orientação para resultados.
Conforme preconizado pelo n.º 8 do artigo 36.º e artigo 49.º, ambos do SIADAP, cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
Sendo que sempre que o trabalhador desenvolva as suas funções em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação.
De acordo com as Faq’s da DGAEP, disponíveis em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=58000000
“IV - Avaliação com base nas competências
» 1. Em que carreiras pode ser aplicado o regime de avaliação com base nas competências do SIADAP ?
Atendendo a que a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, fixou a duração da escolaridade obrigatória em 12 anos, entende-se que o regime excecional de avaliação com base nas competências deve considerar-se aplicável aos trabalhadores integrados em carreiras e categorias de graus 1 e 2 de complexidade funcional, nomeadamente as carreiras gerais de assistente operacional e assistente técnico e, bem assim, aos das carreiras não revistas para as quais se encontre definido um nível habilitacional igual ou inferior a 12 anos de escolaridade, desde que observadas as condições nele previstas. (Ver alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do SIADAP).”
Para cada competência, a legislação prevê que a mesma seja avaliada tendo em consideração quatro comportamentos associados à mesma, também estes descritos na Portaria n.º 359/2013, de 13/12.
Porque alguns serviços, ainda não dispõem de sistemas informáticos que assegurem o tratamento relativo às avaliações de desempenho, disponibiliza-se aqui uma tabela que permite, para cada competência prevista para a carreira de Assistente Operacional, constante da Portaria antes referida, avaliar (com 1, 3 ou 5) cada comportamento associado a cada competência, e de forma automática indicar a classificação a atribuir a cada competência. O cálculo assume, nesta folha de excel, que a classificação de cada competência resulta da média aritmética simples do conjunto das valorações atribuídas a cada competência.

Preenchimento:
Após seleção da competência a avaliar, atribui-se a valoração de cada um dos comportamentos (1, 3 ou 5);

E de forma automática surgirá a média (aritmética simples), dos valores atribuídos a cada um dos comportamentos que traduzirá a avaliação dessa competência, na linha relativa ao titulo da competência em causa.

Em aditamento ao presente texto aconselha-se a consulta dos artigos 80.º, 68.º, 49.º e n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo 68.º, bem como os títulos iv e v do SIADAP .

Para aceder à folha de cálculo click em: Folha cálculo - competências - assistente operacional

quarta-feira, 7 de junho de 2017

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Exemplo de requerimento para arrastamento de nota - SIADAP

Apresenta-se um exemplo de requerimento para solicitar o arrastamento de nota, previsto no artigo 42.º do SIADAP

Para aceder ao documento click em:
Requerimento arrastamento de nota

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Descongelamanto de carreiras

Foi hoje publicado o Despacho n.º 3746/2017, o qual tendo por base o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, o que implica um prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais, determina que todos os serviços devem remeter toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória dos trabalhadores.
A data de referência para a prestação da informação é 31 de dezembro de 2016.
O prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017. 
No caso das entidades da administração local, o prazo é até 31 de maio de 2017.
Os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como instruções e apoio técnico serão disponibilizados no sítio da internet www.igf.gov.pt .
Para aceder ao documento click em: Despacho n.º3746/2017, de 4 de maio

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Adaptação do SIADAP a administração local

O SIADAP foi adaptado à administração local através do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Aqui encontra o Decreto regulamentar com a transcrição atualizada das normas legais para as quais remete.
Para aceder ao documento click em:
Adaptação do SIADAP à administração local

domingo, 16 de abril de 2017

SIADAP


O sistema integrado de avaliação de desempenho na administração pública foi aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Aqui encontrará o diploma atualizado com as sucessivas alterações, sendo que, em cada artigo atualizado poderá encontrar, delimitado por uma caixa, a redação anterior. Acompanha o diploma questões frequentes disponibilizadas pela DGAEP.

Para aceder ao documento click em:
SIADAP

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...