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sábado, 8 de junho de 2019

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30/04 -Transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30/04 que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, apresenta-se resumidamente o teor do decreto-lei relativamente aos procedimentos conducentes a essa transferência.

Os municípios ou as juntas de freguesia que não pretendam a aceitação da transferência de competências no ano de 2019, facto este que terá de ser precedido de deliberação dos correspondentes órgãos deliberativos, comunicam tal facto à DGAL até 30.06.2019.

De acordo com os números 3 e 4 do artigo 2.º, caso a câmara municipal pretenda submeter a deliberação da assembleia municipal a manutenção do exercício das competências no âmbito de intervenção do município, essa proposta deve ser acompanhada de parecer de cada uma das Juntas de Freguesia as quais dispõem de 10 dias úteis para se pronunciar após a notificação efetuada para esse efeito pela câmara municipal.
Atendendo ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12/9 (Regime Juridico das Autarquias Locais) é competência da assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal.


Contudo, a aceitação/transferência das competências implica a realização dos seguintes passos/procedimentos:

1.º - Até 01.08.2019 a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia devem tentar chegar a acordo quanto à proposta de recursos (recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros) a transferir para a freguesia (n.º1 do art.º 5.º), salientando-se que os recursos financeiros a transferir são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios têm com o exercício dessas competências.

2.º - Havendo acordo sobre a proposta de recursos a transferir o mesmo deverá ser submetido a deliberação da assembleia municipal e da assembleia de freguesia no prazo de 30 dias corridos (n.º 2 do art.º 5.º). 
Após esta deliberação (caso a mesma seja favorável) deverá ser celebrado o auto de transferência dos recurso aprovados, no prazo de 15 dias corridos após as referidas deliberações (n.º 1 do art.º 6.º).

3.º - Supondo que ambas as entidades não chegam a acordo quanto aos recursos a transferir, a Junta de Freguesia (após deliberação da Assembleia de Freguesia) apresenta a sua proposta de transferência de recursos requerendo ao Presidente da Câmara que aprecie e delibere sobre a mesma em reunião do executivo municipal (o que deve suceder no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção do requerimento, cf. n.º 3 do artigo 5.º), sendo que a câmara municipal não poderá propor alterações à proposta da Junta de Freguesia. Após esta deliberação do executivo municipal, e no prazo de 30 dias seguidos a contar da mesma, o presidente da câmara solicita a apreciação e votação em assembleia municipal (n.º 4 do artigo 5.º).

4.º - Caso não se chegue a acordo reinicia-se novamente todo o procedimento entre câmara municipal e junta de freguesia com vista à transferência de recursos.



terça-feira, 18 de setembro de 2018

O novo artigo 23.º da Lei das Finanças Locais e as receitas das Freguesias

Foi recentemente publicada a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto que altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei das Finanças Locais o produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 % da receita do IMI sobre prédios urbanos constitui receita das Freguesias.
Agora o novo n.º 2 (em vigor em 2019) do artigo referido vem determinar que o município deverá ouvir as freguesias antes de conceder os benefícios fiscais previstos na citada alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, devendo as mesmas ser informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Na presente alteração é ainda previsto através do aditamento do artigo 23.º-A que a 
Autoridade Tributária fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou 
através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias e ainda que a Autoridade Tributária fornecerá anualmente à ANAFRE a informação referida, desagregada por freguesia.

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