Mostrar mensagens com a etiqueta Administração Pública. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Administração Pública. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a 18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de capital pertencente à Administração Pública Local e encontra-se a recrutar Consultor Comercial com as seguintes responsabilidades:

 
- Prospeção e angariação de clientes para a Central de Compras;
- Apresentação das soluções disponíveis na Central;
- Orientação para resultados;

São requisitos deste recrutamento:  - 12.º ano de escolaridade;  - Carta de condução; - 3 anos de experiência na área comercial, preferencial;
- Formação ou experiência no setor público;
- Capacidade de análise, sentido crítico e atenção ao detalhe; 
- Disponibilidade para deslocações no país;
- Domínio dos aplicativos do Microsoft Office, nomeadamente Excel e Bitrix; 
- Conhecimentos de Inglês;
 
Enviar o Curriculum Vitae para: RH2022@MUNICIPIA.PT

sábado, 2 de maio de 2020

Suspensão dos prazos para os planos municipais, serviços públicos e livro de reclamações

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

De entre as diversas alterações realizadas foram aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I.

Chama-se especial atenção para os artigos aditados 13.º -A, 13.º - C, 35.º-D, 35.º-H e 35.º - I dos quais consta o seguinte:

Artigo 13.º-A - Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
- Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

Artigo 13.º-C - Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho que não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Artigo 35.º-D - Suspensão dos prazos para os planos municipais
Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
[Lei n.º 31/2014, de 30/05 = Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo]
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; 
[Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 = Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09]
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.
Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-H - Serviços públicos
No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I - Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Pela relevância dos aspetos tratados no presente Decreto-Lei aconselha-se a sua leitura integral em Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

domingo, 12 de janeiro de 2020

Faltas por motivo de falecimento de familiar - atualização sobre forma de contagem e impactos

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho (e respetiva legislação complementar) com as especificidades constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP- (aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho), por força do disposto no artigo 4º e 122º nº 1, desta Lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 

De entre os diversos tipos de faltas justificadas encontram-se as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (alínea b), do nº 2, do artigo 134º da LTFP e artigo 250.º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação) sendo que o trabalhador pode faltar:

- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum ou de parente ou a fim no 1.º grau da linha reta (Pais/Filhos/Sogros).
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. (Avós/Netos/Irmãos/Cunhados).


Considerando que a legislação antes identificada (LTFP e o CT) não especifica sobre a data de início da contagem esta deve ter início, independentemente do dia da semana em que ocorre, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado, conforme entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público cuja FAQ se passa a transcrever:

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro."

Relativamente às questões:

- Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

 - A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?


Apesar do teor da Nota Técnica Nº 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como de Parecer do Provedor de Justiça no que respeita à contagem dos dias de faltas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, que consideram que a contagem dos dias se suspende aos sábados, domingos e feriados, porque o legislador considera estarem em causa faltas e nestes dias não poder de facto existir falta pois são dias de não trabalho, este não era o entendimento perfilhado pelos serviços da administração pública.

Contudo, muito recentemente, a DGAEP procedeu a uma atualização das FAQS sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de acordo com a qual:
- o trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário  sendo que os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo, e

- o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias, considerando que estas faltas representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do CT, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

A nova base remuneratória da administração pública

Foi recentemente publicada a nova base remuneratória da administração pública através do Dec.-Lei n.º 29/2019, de 20/02 , passando a mesma a ser de € 635,07, (valor equivalente ao 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12 . 

Todos os trabalhadores com remunerações base inferior a € 635,07 passam a auferir essa remuneração base (sem sujeição a qualquer faseamento) sendo que esta alteração produz efeitos a 01.01.2019.

De acordo com os esclarecimentos prestados pela DGAEP através das Perguntas Frequentes (FAQ's) :

São abrangidos todos os trabalhadores que se encontrem a auferir uma remuneração base inferior a € 635,07, incluindo os trabalhadores que exerçam funções em Entidades Públicas com relação jurídica titulada por contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções, designadamente, nas entidades públicas empresariais e nas entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo.
O novo posicionamento não depende da detenção de qualquer número de pontos obtidos através da avaliação de desempenho pois decorre da atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Apenas haverá lugar à utilização/perda desses pontos caso se se verificar um impulso salarial igual ou superior a € 28,00. Caso contrário, o trabalhador mantém os pontos detidos bem como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho os quais relevarão para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, podendo ter alteração de posicionamento remuneratório em 2019 caso preencham as condições para o efeito, nomeadamente se tiverem um mínimo de 10 pontos.

Segue-se um quadro exemplificativo disponibilizado pela DGAEP:




Para mais informações poderá ainda consultar os seguintes documentos:

Nota explicativa sobre a nova base remuneratória na Administração Pública

Exemplos sobre o aumento do salário base na Administração Pública

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Na sequência da publicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a Direção-Geral da Administração Local (DGAL) elaborou um guião para a administração local sobre a aplicação do referido diploma visando o esclarecimento de questões suscitadas com a aplicação/adaptação da referida lei às entidades da administração local.

Disponibiliza-se aqui  a lei antes referida a qual apresenta ligações para a legislação para a qual ela remete para uma mais fácil leitura.

Para aceder ao guião elaborado pela DGAL clique no seguinte link:Guião

domingo, 5 de novembro de 2017

Procedimento concursal para 30 vigilantes da natureza

Foi publicitado, na passada sexta-feira dia 3 de novembro de 2017, a abertura de procedimento concursal, durante o prazo de 10 dias úteis (ou seja, até 17 de novembro), com vista ao provimento de 30 postos de trabalho da carreira de Vigilante da Natureza, ao qual podem ser opositores pessoas com ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída.

O conteúdo funcional dos vigilantes da natureza consiste em assegurar, nas respetivas áreas de atuação do serviço, funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza, competindo-lhes especialmente (cf. n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-lei 470/99, de 6/11) :
- Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de autoridades policiais, sempre que justificado;
- Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, à pesca e aos incêndios florestais em áreas protegidas, bem como da legislação aplicável às acções de reflorestação das mesmas;
- Proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação do ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio, e colaborar nos levantamentos dos usos, costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;
- Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais;
- Fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas, ou das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas e promovendo o necessário acompanhamento;
- Colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação;
- Verificar a eventual prática de infrações, na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas;
- Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei;
- Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;
- Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e de análise das reclamações;
- Verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico superficial ou subterrâneo, segurança de barragens e outras infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, extração e exploração de materiais inertes, designadamente pedreiras e estabelecimentos industriais afins, proteção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Nacional, ruído e emissões poluentes, resíduos sólidos urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.

Condições Remuneratórias:
Remuneração base de € 641,94 à qual acresce o suplemento de risco no valor de € 93,99.

Distribuição dos postos de trabalho:

- Parque Natural da Peneda do Gerês: 4
- Parque Natural de Montesinho: 2
- Parque Natural do Alvão: 1
- Parque Natural Litoral Norte: 1
- Parque Natural Douro Internacional: 1
- Paisagem Protegida da Serra do Açor: 1
- Parque Natural da Serra da Estrela: 4
- Parque Natural Tejo Internacional: 1
- Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica: 1
- Parque Natural da Arrábida: 1
- Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros: 1
- Reserva Natural das Berlengas: 1
- Parque Natural Serra de S. Mamede: 1
- Parque Natural Vale do Guadiana: 2
- Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha: 2
- Rede Natura Alentejo Norte: 1
- Parque Natural Ria Formosa: 1
- Parque Natural Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina: 3
- Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António: 1.

Para além dos requisitos gerais de admissão:
- Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção     internacional;
- Ter 18 anos completos;
- Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho      do cargo;
- Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das              funções a que se candidata;
- Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter        cumprido as leis de vacinação obrigatória;

Os candidatos deverão possuir os seguintes requisitos especiais de admissão:
- Possuir adequado curso tecnológico do ensino secundário ou equivalente, 12.º ano ou        grau académico superior;
- Possuir carta de condução;
- Ter menos de 30 anos à data em que termine o prazo para a apresentação das                     candidaturas.

Os métodos de seleção a aplicar são:
- Prova de conhecimentos (PC) (gerais e específicos), com carácter eliminatório;
- Exame psicológico de seleção (EPS), com caráter eliminatório;
- Entrevista profissional de seleção (EPRS), sem caráter eliminatório.

Sendo a classificação final (CF)obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = PC*0,35 + EPS*0,30 + EPRS*0,35

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com o modelo que a seguir se transcreve, diretamente nas instalações da sede do ICNF, I. P., sitas na Av. da República, 16, 1050 -191 Lisboa, no horário de atendimento ao público: das 9h30h às 13h00 e das 14h30 às 17h00h; ou através do envio, por correio registado com aviso de receção, para a morada indicada, em envelope fechado, com a identificação do presente aviso.

Modelo de Requerimento:

Exmo. Senhor Presidente Conselho Diretivo do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P.
Av. da República, n.º 16
1050 -191 Lisboa

(Nome) …,(Nacionalidade) … (estado civil) …, (profissão) …, nascido em …/…/…, portador do
Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º …, emitido em (data) …/…/… Contribuinte fiscal n.º … residente em (indicar Rua, n.º de polícia, andar, localidade e código postal) …, com o telefone n.º …, e endereço eletrónico …, requer a V. Ex.ª se digne admiti-lo ao concurso
externo de admissão a estágio de ingresso na carreira de Vigilante da Natureza a que se refere o aviso publicado no Diário da República n.º 13241-A/2017, 2.ª série, de 03/11/2017, declarando por sua honra, em relação aos pontos n.º 9.1.1 e 9.1.2. do Aviso de Abertura do concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter … anos de idade;
c) Não estar inibido(a) do exercício de funções públicas ou não estar
interdito(a) para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao
exercício das funções;
e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
f) Ter carta de condução.
Pede deferimento
Em …/…/…
… (Assinatura)
Anexa os seguintes documentos:
(Fazer referência a todos os documentos que anexa ao requerimento.)


Os demais elementos relativos ao concurso, nomeadamente documentos que acompanham o requerimento (ver pontos 13.3, 13.4, 13.5 e 13.6) e listagem de legislação e bibliografia relevante para a preparação da realização dos métodos de seleção devem ser consultados no aviso integral do procedimento concursal clicando AQUI.

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...