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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Descongelamento de carreiras – novos esclarecimentos

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) voltou a atualizar as FAQ´s relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, clarificando ainda a situação sobre se os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos ou não pelo descongelamento.
As novas questões constam do seguinte:
5. Os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos pelo descongelamento?
Implicando a cedência a suspensão de vínculo de emprego público com aceitação do trabalhador, em regra, não serão contabilizados pontos relativamente ao período em que os trabalhadores se encontrem em exercício de funções naquele regime. Contudo, se o trabalhador estiver em cedência em entidade não abrangida pela LTFP, a fim de permitir o eventual exercício da faculdade prevista no art. 154° da LTFP, (opção pelo vencimento da carreira de origem), o respetivo serviço de origem deverá aplicar, se necessário, as regras de suprimento previstas no artigo 18° da LOE 2018, para efeitos de eventual valorização remuneratória, procedendo às necessárias comunicações.
29.2. Em situação de mobilidade na categoria como é determinada a remuneração quando o trabalhador tenha adquirido o direito a alteração de posição remuneratória na sua situação de origem?
Tratando-se de mobilidade na categoria, a remuneração a auferir na situação de mobilidade corresponde àquela a que o trabalhador teria direito na sua situação de origem, a cada momento, por aplicação do faseamento estabelecido para o acréscimo resultante do descongelamento.
29.3. Os trabalhadores que se encontrem em situação de mobilidade intercarreiras e, por força do descongelamento, vejam alterada a sua posição remuneratória na carreira e categoria de origem, devem também alterar a sua remuneração na situação de mobilidade?
Nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, quando ocorra uma alteração na posição de origem esta deve ser considerada para determinação da remuneração auferida na situação de mobilidade. Contudo, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento.
29.4. E os trabalhadores que venham a iniciar uma situação de mobilidade intercarreiras na pendência do faseamento?
Neste caso a determinação do posicionamento deve ter igualmente em conta que nos termos do art. 153º da LTFP, a remuneração na situação de mobilidade intercarreiras tem em consideração a remuneração auferida na categoria de origem. Assim, sendo faseado o pagamento do acréscimo resultante da alteração de posição remuneratória na carreira de origem, o valor a ter em consideração é aquele que, em cada momento, resultar da aplicação daquele faseamento (ver também pergunta 29.3).
29.5. Como relevam as avaliações de desempenho obtidas na pendência da mobilidade intercarreiras?
Nos termos do art. 100º da LTFP, a relevância da avaliação de desempenho obtida na pendência da mobilidade, depende, em primeiro lugar, de esta ter sido consolidada ou não. Caso não tenha havido consolidação, releva sempre na categoria ou carreira de origem.
29.6. E caso tenha havido consolidação?
Nesse caso, depende, de acordo com as regras do SIADAP, de a avaliação dever ser feita por referência às funções exercidas em mobilidade.
Ex: Um assistente operacional em mobilidade como assistente técnico, que, no primeiro ciclo avaliativo nessa situação, não reúne o tempo de exercício de funções em mobilidade suficiente para preencher o requisito mínimo de contacto funcional, será avaliado como assistente operacional, não relevando esta avaliação na categoria na qual irá operar a consolidação. O ciclo seguinte em mobilidade já poderá relevar.
29.7. E quando tenha havido alteração de posição na pendência da mobilidade, isto é, na categoria de origem, e existam pontos sobrantes?
Neste caso, os pontos sobrantes só podem ser considerados na situação de mobilidade se corresponderem a desempenho avaliado nessa situação e esta se vier a consolidar (ver pergunta 29.6)


O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAEP pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras

sábado, 13 de janeiro de 2018

O descongelamento das carreiras – perguntas frequentes

Na sequência da publicação da Lei que aprova o orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29/12da qual consta no seu artigo 18.º a permissão de valorizações remuneratórias, a DGAEP publicou um conjunto de perguntas frequentes sobre a temática do descongelamento das carreiras.

Assim, 1 de janeiro de 2018 inicia-se o processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 que vem permitir alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, sendo que os acréscimos remuneratórios decorrentes da pontuação acumulada serão pagos faseadamente da seguinte forma:
- De janeiro a agosto de 2018: pagamento de 25% do acréscimo;
- de setembro de 2018 a abril de 2019:  pagamento de 50 % do acréscimo;
- de maio a novembro de 2019: pagamento de 75% do acréscimo;
- a dezembro de 2019: pagamento de 100% do acréscimo.

Resumidamente:

- A partir de 1 de janeiro de 2018, para além da alteração de posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, será igualmente possível proceder a promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos pelos trabalhadores, ainda que as mesmas dependam de abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou para categorias de acesso de carreiras não revistas ou subsistentes, incluindo carreiras de regime especial ou corpos especiais, após autorização da tutela e do Ministério das Finanças.
- São abrangidas pelo descongelamento todas as carreiras, independentemente de se tratar de carreiras gerais, carreiras especiais, carreiras não revistas ou carreiras subsistentes;
- No caso de trabalhadores que exerçam cargos dirigentes o descongelamento processa-se, para os trabalhadores que a ele tenham direito, na respetiva carreira de origem;
- Os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, por não lhes ter sido efetivamente aplicado o sistema de avaliação de desempenho, num ou mais ciclos de avaliação, não ficarão prejudicados no descongelamento, sendo-lhes atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que seja este o tipo de menção aplicável;
- Os serviços devem comunicar a todos os seus trabalhadores os pontos detidos com a discriminação anual e respetiva fundamentação, o que deverá ocorrer o mais rápido possível;
- Os trabalhadores cujo desempenho:
                               … não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, ou
                                …  tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos,

e pretendam substituir o(s) ponto (s) atribuído(s) nos termos daquelas normas pelo(s) que resulte(m) da avaliação por ponderação curricular a realizar podem requerer, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação dos pontos pelo órgão ou serviço, a sua avaliação através da ponderação curricular (Ver Exemplo de requerimento para ponderação curricular- A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei (01.01.2018), não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada;
- Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório, mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontra;
- Os pontos que excedam o necessário (10) para a alteração de posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2018 relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório;
- Quando o trabalhador se encontre em posição remuneratória virtual (por exemplo: entre a 1.ª e a 2.ª posição), resultante da transição, a menos de 28 euros da posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria/carreira, ocorrendo a alteração de posicionamento remuneratório, o trabalhador será colocado não nessa posição mas na que imediatamente se siga, na estrutura remuneratória da sua categoria.

Poderá aceder ao documento elaborado pela DGAEP na íntegra clicando em: DGAEP - Perguntas Frequentes –Descongelamento de Carreiras

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