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domingo, 28 de janeiro de 2018

Descongelamento de carreiras - esclarecimentos adicionais

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) atualizou as FAQ´s relativas ao descongelamento de carreiras previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018.

As três novas questões constam do seguinte:

"29.1. Quando deve ser feito o processamento das alterações remuneratórias?
No calendário do procedimento normal, a fim de acautelar as legítimas expetativas dos trabalhadores. Para processar as alterações de posicionamento que devam ter lugar não é necessário aguardar a resolução de todas as situações eventualmente duvidosas, que deverão ser processadas à medida que sejam esclarecidas. Também não é necessário aguardar pela tramitação das situações eventualmente passíveis de alteração por ponderação curricular, uma vez que é possível recorrer à aplicação das regras de suprimento constantes do art. 18º da LOE 2018, que atribui a pontuação aplicável à maioria dos casos. Se na sequência de ponderação curricular a avaliação for alterada, o número de pontos será ajustado e, se der origem a uma alteração de posicionamento, a mesma produzirá efeitos à data da aquisição do direito.
6.1. E os trabalhadores que se tenham encontrado em inatividade em situação de mobilidade especial e ou requalificação?
Os trabalhadores nesta(s) situação(ões) tinham direito à avaliação, pelo que, caso a mesma não tenha sido efetuada, há lugar ao seu suprimento, nos termos do artigo 18.º da LOE2018.
17.1. E quando da última alteração de posicionamento remuneratório não tenha resultado qualquer acréscimo remuneratório?

Nesse caso, atendendo aos condicionamentos impostos no período de congelamento, designadamente quanto à determinação do posicionamento remuneratório constante do artigo 42.º da LOE 2015, mantido em vigor pelas LOE 2016 e 2017, os pontos detidos pelo trabalhador na anterior posição remuneratória deverão ser, excecionalmente, considerados."

O texto integral das FAQ´s disponibilizadas pela DGAE pode ser consultado em Perguntas Frequentes – Descongelamento de Carreiras

sábado, 19 de agosto de 2017

Inexistência de avaliação de desempenho – A lei veio esclarecer

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 revogou, entre outras, a lei dos vínculos carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02) com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º daquele diploma.

Em situações em que não exista avaliação de desempenho os trabalhadores poderão solicitar quer o arrastamento de nota   (em regra não é necessário ficando o trabalhador, automaticamente, com a nota da última avaliação de desempenho atribuída - ver apontamento no final da publicação) quer a ponderação curricular nos termos dos artigos 42.º e 43.º do SIADAP, respetivamente.
Ainda assim, caso subsista a inexistência de avaliação de desempenho, a Lei n.º 80/2017, de 18/08 veio interpretar o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02  ao determinar o aditamento (à LVCR) do artigo 113.º-A - Norma interpretativa segundo o qual:
“ O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.”.

Realça-se que a opção gestionária se encontra regulamentada nos artigos 156.º e 158.º da LGTFP mas que por força das sucessivas leis do orçamento de estado está possibilidade está “congelada”.

Sobre a possibilidade de descongelamento das carreiras na administração pública aconselha-se a leitura da publicação já efectuada no passado dia 4 de maio .


Quanto ao requerimento sobre arrastamento da nota, em determinadas situações, considera-se que  o requerimento é necessário enquanto instrumento de expressão da opção do trabalhador: Parecer jurídico da CCDRC número: DAJ 152/12 :
….n.ºs 5 a 7 do art.º 42.º e 43.º da mesma lei, que a avaliação dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, destinada a produzir efeitos na carreira de origem, pode ser feita, por opção do trabalhador (cfr., a propósito, o n.º 7 do art.º 42.º da Lei 66-B/2007 e o art.º 2.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro), por arrastamento da última avaliação atribuída, desde que juridicamente relevante, nos termos do n.º 6 do art.º 42.º ou, não existindo ou não pretendendo o trabalhador a sua utilização, por ponderação curricular, nos termos do art.º 43.º, este por força do n.º 7 do citado art.º 42.º.” e, das FAQ´s da DGAEP :
“3. Um trabalhador não avaliado, em vários ciclos avaliativos consecutivos, pode optar por fazer relevar, para cada um desses ciclos avaliativos, uma mesma última avaliação anterior?
Sim. A lei não impõe qualquer limitação ao número de vezes que a última avaliação atribuída ao trabalhador pode relevar para os ciclos avaliativos subsequentes não avaliados, pelo que o trabalhador poderá sempre optar por essa mesma avaliação enquanto a mesma mantiver a qualidade de última avaliação, o que significa que o trabalhador a pode manter até que seja de novo avaliado, quer em sede de avaliação com base em Objetivos/Resultados quer em sede de avaliação por ponderação curricular.”

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Folha de cálculo - avaliação de desempenho com base nas competências

De acordo com o previsto no artigo 80.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro SIADAP ,  na sua atual redação, em situações excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências' no caso de, cumulativamente, se tratar de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respetiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente, e que os mesmos se encontrem a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
Nesta situação, o número mínimo de competências selecionadas (da lista constante do anexo VI da Portaria n.º 359/2013, de 13/12) para cada trabalhador é de oito, sendo que pelo menos uma delas, obrigatoriamente, terá que incidir sobre a capacidade de realização e orientação para resultados.
Conforme preconizado pelo n.º 8 do artigo 36.º e artigo 49.º, ambos do SIADAP, cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
Sendo que sempre que o trabalhador desenvolva as suas funções em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempenho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação.
De acordo com as Faq’s da DGAEP, disponíveis em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=58000000
“IV - Avaliação com base nas competências
» 1. Em que carreiras pode ser aplicado o regime de avaliação com base nas competências do SIADAP ?
Atendendo a que a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, fixou a duração da escolaridade obrigatória em 12 anos, entende-se que o regime excecional de avaliação com base nas competências deve considerar-se aplicável aos trabalhadores integrados em carreiras e categorias de graus 1 e 2 de complexidade funcional, nomeadamente as carreiras gerais de assistente operacional e assistente técnico e, bem assim, aos das carreiras não revistas para as quais se encontre definido um nível habilitacional igual ou inferior a 12 anos de escolaridade, desde que observadas as condições nele previstas. (Ver alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do SIADAP).”
Para cada competência, a legislação prevê que a mesma seja avaliada tendo em consideração quatro comportamentos associados à mesma, também estes descritos na Portaria n.º 359/2013, de 13/12.
Porque alguns serviços, ainda não dispõem de sistemas informáticos que assegurem o tratamento relativo às avaliações de desempenho, disponibiliza-se aqui uma tabela que permite, para cada competência prevista para a carreira de Assistente Operacional, constante da Portaria antes referida, avaliar (com 1, 3 ou 5) cada comportamento associado a cada competência, e de forma automática indicar a classificação a atribuir a cada competência. O cálculo assume, nesta folha de excel, que a classificação de cada competência resulta da média aritmética simples do conjunto das valorações atribuídas a cada competência.

Preenchimento:
Após seleção da competência a avaliar, atribui-se a valoração de cada um dos comportamentos (1, 3 ou 5);

E de forma automática surgirá a média (aritmética simples), dos valores atribuídos a cada um dos comportamentos que traduzirá a avaliação dessa competência, na linha relativa ao titulo da competência em causa.

Em aditamento ao presente texto aconselha-se a consulta dos artigos 80.º, 68.º, 49.º e n.os 6 e 7 do artigo 36.º e no artigo 68.º, bem como os títulos iv e v do SIADAP .

Para aceder à folha de cálculo click em: Folha cálculo - competências - assistente operacional

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Adaptação do SIADAP a administração local

O SIADAP foi adaptado à administração local através do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Aqui encontra o Decreto regulamentar com a transcrição atualizada das normas legais para as quais remete.
Para aceder ao documento click em:
Adaptação do SIADAP à administração local

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