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terça-feira, 26 de outubro de 2021

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a 18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de capital pertencente à Administração Pública Local e encontra-se a recrutar Consultor Comercial com as seguintes responsabilidades:

 
- Prospeção e angariação de clientes para a Central de Compras;
- Apresentação das soluções disponíveis na Central;
- Orientação para resultados;

São requisitos deste recrutamento:  - 12.º ano de escolaridade;  - Carta de condução; - 3 anos de experiência na área comercial, preferencial;
- Formação ou experiência no setor público;
- Capacidade de análise, sentido crítico e atenção ao detalhe; 
- Disponibilidade para deslocações no país;
- Domínio dos aplicativos do Microsoft Office, nomeadamente Excel e Bitrix; 
- Conhecimentos de Inglês;
 
Enviar o Curriculum Vitae para: RH2022@MUNICIPIA.PT

sábado, 2 de maio de 2020

Suspensão dos prazos para os planos municipais, serviços públicos e livro de reclamações

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

De entre as diversas alterações realizadas foram aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I.

Chama-se especial atenção para os artigos aditados 13.º -A, 13.º - C, 35.º-D, 35.º-H e 35.º - I dos quais consta o seguinte:

Artigo 13.º-A - Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
- Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

Artigo 13.º-C - Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho que não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Artigo 35.º-D - Suspensão dos prazos para os planos municipais
Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
[Lei n.º 31/2014, de 30/05 = Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo]
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; 
[Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 = Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09]
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.
Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-H - Serviços públicos
No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I - Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Pela relevância dos aspetos tratados no presente Decreto-Lei aconselha-se a sua leitura integral em Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

A nova base remuneratória da administração pública

Foi recentemente publicada a nova base remuneratória da administração pública através do Dec.-Lei n.º 29/2019, de 20/02 , passando a mesma a ser de € 635,07, (valor equivalente ao 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12 . 

Todos os trabalhadores com remunerações base inferior a € 635,07 passam a auferir essa remuneração base (sem sujeição a qualquer faseamento) sendo que esta alteração produz efeitos a 01.01.2019.

De acordo com os esclarecimentos prestados pela DGAEP através das Perguntas Frequentes (FAQ's) :

São abrangidos todos os trabalhadores que se encontrem a auferir uma remuneração base inferior a € 635,07, incluindo os trabalhadores que exerçam funções em Entidades Públicas com relação jurídica titulada por contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções, designadamente, nas entidades públicas empresariais e nas entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo.
O novo posicionamento não depende da detenção de qualquer número de pontos obtidos através da avaliação de desempenho pois decorre da atualização da base remuneratória da Administração Pública.
Apenas haverá lugar à utilização/perda desses pontos caso se se verificar um impulso salarial igual ou superior a € 28,00. Caso contrário, o trabalhador mantém os pontos detidos bem como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho os quais relevarão para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, podendo ter alteração de posicionamento remuneratório em 2019 caso preencham as condições para o efeito, nomeadamente se tiverem um mínimo de 10 pontos.

Segue-se um quadro exemplificativo disponibilizado pela DGAEP:




Para mais informações poderá ainda consultar os seguintes documentos:

Nota explicativa sobre a nova base remuneratória na Administração Pública

Exemplos sobre o aumento do salário base na Administração Pública

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A 1.ª fase do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL)


Na sequência da publicação da Portaria n.º 201/2018, de 11 de julho que fixou em 40 (quarenta) o número de estágios no âmbito da primeira fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local foi publicado o Despacho n.º 8673/2018, de 11 de setembro que procede à distribuição do contingente de estágios pelos concelhos abrangidos nesta primeira fase.
A presente edição do Programa de Estágios na Administração Local é dirigida a jovens licenciados (nível 6 - licenciatura) e a jovens detentores de cursos tecnológicos de nível secundário de educação (nível 3 - ensino secundário), com as habilitações técnicas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agostopara a realização das operações de representação gráfica georreferenciada de prédios, conforme previsto no artigo 5.º da referida Lei  (Cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de 21/05, alterada pelas Portarias n.ºs 260/2006, de 14/03 e 207/2008, de 25/02, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura, das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia).

A 11 de setembro de 2018 iniciou-se o prazo de um mês para que os municípios iniciem os procedimentos de recrutamento e seleção dos estagiários.

Mapa de distribuição dos estágios no âmbito da 1.ª fase da 6.ª edição do
PEPAL (2018):

Município
Nível 3
Nível 6
Caminha
0
2
Castanheira de Pêra
2
2
Figueiró dos Vinhos
1
3
Góis
1
3
Pampilhosa da Serra
0
5
Pedrógão Grande
0
2
Penela
0
4
Proença-a-Nova
0
4
Sertã
0
5
                    Total
4
30

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Na sequência da publicação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a Direção-Geral da Administração Local (DGAL) elaborou um guião para a administração local sobre a aplicação do referido diploma visando o esclarecimento de questões suscitadas com a aplicação/adaptação da referida lei às entidades da administração local.

Disponibiliza-se aqui  a lei antes referida a qual apresenta ligações para a legislação para a qual ela remete para uma mais fácil leitura.

Para aceder ao guião elaborado pela DGAL clique no seguinte link:Guião

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Administração Local: Adiamento da entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Publicas

Foi hoje divulgada uma circular subscrita pelo Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, através da qual é comunicado o adiamento da entrada em vigor, para 1 de janeiro de 2019, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Publicas (SNC-AP) para o subsetor da administração local.

Esta prorrogação do prazo constará,  com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018, do Decreto-Lei que irá estabelecer as disposições necessárias à Execução do Orçamento do Estado para 2018.




sábado, 6 de maio de 2017

Adaptação do estatuto do pessoal dirigente à administração local

A Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto procede à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. A presente compilação encontra-se atualizada com as alterações introduzidas pelas leis n.ºs  n.º 82-B/2014, de 31/12 e  n.º 42/2016, de 28/12.
No final apresenta-se o teor do parecer jurídico n.º 2 / CCDR LVT / 2017 disponível no site daquela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (www.ccdr-lvt.pt) o qual procede à “análise e aplicação no tempo dos regimes jurídicos relativos ao Estatuto do Pessoal Dirigente e os seus reflexos na carreira de origem deste pessoal, bem como na análise do regime da avaliação do desempenho dos trabalhadores ao serviço das autarquias locais que vêm exercendo funções dirigentes, conjugado com a impossibilidade do empregador público poder praticar atos que consubstanciem melhorias remuneratórias, a qualquer título, dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 1 de janeiro de 2011.”
Para aceder ao documento click em:

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Adaptação do SIADAP a administração local

O SIADAP foi adaptado à administração local através do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro. Aqui encontra o Decreto regulamentar com a transcrição atualizada das normas legais para as quais remete.
Para aceder ao documento click em:
Adaptação do SIADAP à administração local

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...