A Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20/06 e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, ambos na redação atual, conduzem à mesma definição de falta.
Assim,
quer nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP quer do disposto no n.º 1 do
artigo 248.º do Código do Trabalho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a
atividade durante o período normal de trabalho diário.”
Ainda
de acordo com ambos os diplomas legais antes referidos, mais concretamente a
alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e a alínea a) do n.º 2 do artigo
249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.
Em
regras os diversos serviços têm assumido que a referência aos 15 dias seguidos,
são contados assim mesmo, ou seja, incluindo na sua contabilização o dia de
descanso complementar e o dia de descanso obrigatório e ainda, eventualmente,
algum feriado.
Hoje apresento
um texto da autoria de um ex-colega meu, o Dr. Telmo Leandro, atualmente Técnico
Superior na Universidade de Coimbra e aluno da Licenciatura em Direito, segundo
o qual, por altura do casamento o
trabalhador tem direito ao gozo seguido de 15 dias úteis (seguido por não
poder ser, por exemplo, 10 dias num mês e cinco numa outra altura qualquer), o
qual consta do seguinte:
“A comunicação
de ausência ao serviço deverá ser comunicada pelo trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, de acordo
com o n.º 1 do artigo 253.º do Código de Trabalho.
Na sequência
da celebração de casamento (civil ou religioso), o trabalhador poderá faltar ao
serviço, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 134.º da Lei Geral de
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
Importa agora
atender à metodologia de contagem dos dias de falta, neste
sentido:
1. A LTFP estabelece que se consideram justificadas as faltas
dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento (sublinhado
nosso);
2. Importa analisar a noção de falta - ausência de trabalhador do
local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho
diário (conforme estipulado no artigo 133.º da LTFP);
3. Ao definir 15 dias seguidos, é intenção do legislador transmitir que as
faltas deverão ser seguidas, i.e., não poderá o trabalhador faltar
interpoladamente (por exemplo, faltar 10 dias e, posteriormente, os restantes 5
dias);
4. Neste sentido, aponta a jurisprudência que não se pode deixar de atender,
para a contagem dos dias seguidos, ao conceito de falta ínsito na norma legal –
vide Sentença do Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -Processo n.º
3519/15.5T8VCT;
5. No mesmo sentido, a doutrina mais avalizada na matéria - cfr. Paulo Veiga e
Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, Anotações ao
Artigo 134.º, sobretudo anotação 2, pp. 428 e 429, segundo a qual o legislador
concede ao trabalhador "o direito de estar ausente do serviço nos
dias em que lá deveria estar presente, não fazendo sentido que se considere que
o legislador concedeu o direito de estar ausente em dias que o trabalhador não
tinha a obrigação de estar presente no serviço".
Perante o
exposto, conclui-se que os dias de faltas por altura do casamento correspondem
a tantos dias quantos aqueles que o trabalhador tinha a obrigação de comparecer
ao serviço. Assim, no caso de um trabalhador com o dever de comparência de
segunda a sexta-feira, este poderá faltar justificadamente ao serviço durante
15 dias úteis."
No entanto, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria em
apreço, poder-se-á estabelecer o paralelismo com as faltas por falecimento de
cônjuge, parente ou afim, estabelecidas no artigo 251.º do Código do Trabalho,
aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - situação
clarificada na publicação anterior.
Ao meu ex-colega
e amigo Telmo Leandro o meu sincero agradecimento pela sua colaboração com este
projeto.