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domingo, 23 de julho de 2017

O Regime da Proteção Social Convergente - situações, subsídios e percentagens

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro definiu a  protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas,  e no que concerne à concretização do direito à segurança social de todos os trabalhadores determinou a integração no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam inscritos.
Relativamente aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de 2005 se encontravam abrangidos pelo designado regime de protecção social da função pública, estes passaram a ser abrangidos pelo regime de protecção social convergente, aprovado pelo  Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9/4 na sua atual redação incorporando as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5/6 e  pelo Decreto-Lei nº 133/2012, de 27/06, o qual regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção.
A efetivação da proteção prevista no regime da proteção social convergente (RPSC) concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias (subsídios) nas seguintes situações:
- Subsídio de risco clínico durante a gravidez (100% da remuneração de referência (RR));
- Subsídio por interrupção da gravidez (100% da remuneração de referência);
- Subsídio por adopção;
- Subsídio parental, inicial ou alargado (alargado => 25 % da remuneração de referência), sendo que o subsídio parental inicial (entre 83% e 100% da remuneração de referência, nos termos do artigo 23.º) compreende as seguintes modalidades:
          → Subsídio parental inicial,
          → Subsídio parental inicial exclusivo da mãe,
          → Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
          → Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
- Subsídio por risco específico (65 % da remuneração de referência);  
- Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente (65 % da remuneração de referência);  
- Subsídio para assistência a neto (entre 65% e 100% da RR)
- Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica (65 % da RR tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS)).
Para 2017 o valor do IAS é, de acordo com a Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro, é de € 421,32.
O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário a qual é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante da protecção (cf. Art.º 22.º).
O montante diário mínimo dos subsídios não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sendo que o montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.

No diploma legal compilado poderá encontrar inserta a transcrição das outras normas legais para as quais o diploma remete.
Para aceder ao documento click em:

domingo, 16 de julho de 2017

Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

A protecção social consiste num sistema através do qual são assegurados aos trabalhadores os rendimentos que estes deixam de auferir na sequência de situações pelas quais se encontram impossibilitados de assegurar as suas funções profissionais.
A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03, define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo que a mesma se enquadra no sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social - Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30/12.

Contudo, preconiza que esta proteção se concretiza pela integração:
no Regime geral de segurança social
no Regime de protecção social convergente
dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; e
os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
dos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03.

[Brevemente serão aqui disponibilizados cada um dos diplomas que concretizam cada um dos regimes antes referidos.]

Ambos os regimes asseguram proteção nas seguintes eventualidades:
a) Doença, quer do próprio, quer, em determinadas situações, de familiares;
b) Parentalidade, não só nas situações de nascimento ou adoção, mas também em diversos momentos do crescimento das crianças;
c) Desemprego, quando este não resulta de iniciativa do próprio;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais, isto é, aquelas que resultam do exercício da atividade profissional;
e) Invalidez, que não permita que o trabalhador continue a sua atividade;
f) Velhice, após determinada idade, quando o trabalhador abandona a atividade;
g) Morte, caso em que a proteção se estende ao cônjuge e descendentes menores.
Além destas situações, há ainda a referir as prestações familiares, que são também uma forma de proteção social.

Para aceder ao diploma legal click em:

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