A protecção social consiste num sistema através do qual são
assegurados aos trabalhadores os rendimentos que estes deixam de auferir na
sequência de situações pelas quais se encontram impossibilitados de assegurar
as suas funções profissionais.
A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03, define a proteção social dos
trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo que a mesma se enquadra no
sistema de segurança social, aprovado pela lei de bases da segurança social - Lei
n.º 4/2007, de 16 de Janeiro com as alterações introduzidas pela Lei n.º
83-A/2013, de 30/12.
Contudo, preconiza que esta proteção se concretiza pela
integração:
no Regime geral de segurança
social
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no Regime de protecção social
convergente
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dos trabalhadores titulares de relação jurídica
de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação,
constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006; e
os demais trabalhadores, titulares de relação
jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de 2005 com entidade
empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.
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dos trabalhadores que sejam titulares de relação
jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação,
constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo
disposto na alínea b) do artigo 7.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/2009, de 10/03.
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[Brevemente serão aqui disponibilizados cada um dos diplomas
que concretizam cada um dos regimes antes referidos.]
Ambos os regimes
asseguram proteção nas seguintes eventualidades:
a) Doença,
quer do próprio, quer, em determinadas situações, de familiares;
b)
Parentalidade, não só nas situações de nascimento ou adoção, mas também em
diversos momentos do crescimento das crianças;
c)
Desemprego, quando este não resulta de iniciativa do próprio;
d) Acidentes
de trabalho e doenças profissionais, isto é, aquelas que resultam do exercício
da atividade profissional;
e)
Invalidez, que não permita que o trabalhador continue a sua atividade;
f) Velhice,
após determinada idade, quando o trabalhador abandona a atividade;
g) Morte, caso em que a proteção se estende ao cônjuge e
descendentes menores.
Além destas situações, há ainda a referir as prestações
familiares, que são também uma forma de proteção social.
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aceder ao diploma legal click em:
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