O regime da valorização
profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público foi aprovado pela
Lei n.º 25/2017, de 30 de maio a qual também procede à segunda alteração à Lei
n.º 35/2014, de 20 junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro que estabelecia
o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
No que concerne a proteção de
dados prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste regime considera-se
pertinente o texto já publicado sobre o Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos A situação de valorização
profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos
trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades
identificadas pelos serviços visando a célere integração em novo posto de
trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses. Tal situação
implica a existência de um plano de valorização profissional, envolvendo a
imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em função
dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização
de entrevistas de identificação de competências e a construção de um perfil
profissional o que é da responsabilidade e constitui encargo da entidade
gestora.
Salienta-se que o trabalhador em
valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios
detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação, não sendo
para tal considerados anteriores cargos, categorias ou funções exercidos a
título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço,
instrumento de mobilidade ou em período experimental. Durante este período, e
até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador é considerado em
situação de formação profissional, sendo que este tempo é considerado para
efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções
públicas.
Os trabalhadores que se encontrem nesta situação têm direito a:
- Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior bem como
a auferir os subsídios de Natal e de férias;
- Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;
- Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;
- Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais,
designadamente as regalias concedidas pelos Serviços Sociais da Administração
Pública (SSAP) e os benefícios do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P. (ADSE, I. P.) ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais
aplicáveis;
- Ser integrado em novo posto de
trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação profissional e
ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os
requisitos legalmente fixados.
Por outro lado, os trabalhadores mantêm,
durante este período, todos os deveres dos trabalhadores em exercício efetivo
de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, e em especial,
os deveres de frequentar as ações de formação profissional para que for
convocado, previstas no plano de valorização profissional aplicável e de
comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de
funções para que seja convocado bem como comparecer às entrevistas e outras
diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do plano de valorização
profissional aplicável e ainda o dever de comunicar à entidade gestora qualquer
alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção
de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais, e à alteração
do seu local de residência permanente.
Na compilação que se apresenta poderá encontrar a transcrição
das normas legais para as quais o regime da valorização profissional remete.
Para consultar o diploma compilado click em:
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