A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro definiu
a protecção social dos trabalhadores que
exercem funções públicas, e no que concerne à concretização
do direito à segurança social de todos os trabalhadores determinou a integração
no regime geral de segurança social de todos os trabalhadores cuja relação
jurídica de emprego público tenha sido constituída após 1 de Janeiro de 2006 e
bem assim a manutenção dos trabalhadores que, àquela data, nele se encontravam
inscritos.
Relativamente aos trabalhadores que até 31 de Dezembro de
2005 se encontravam abrangidos pelo designado regime de protecção social da
função pública, estes passaram a ser abrangidos pelo regime de protecção social
convergente, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 89/2009, de 9/4 na sua atual redação incorporando as alterações
introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5/6 e pelo Decreto-Lei nº 133/2012, de 27/06, o
qual regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adopção.
A efetivação da proteção prevista no regime da proteção
social convergente (RPSC) concretiza-se através da atribuição de prestações
pecuniárias (subsídios) nas seguintes situações:
- Subsídio de risco clínico durante a gravidez (100% da
remuneração de referência (RR));
- Subsídio por interrupção da gravidez (100% da remuneração
de referência);
- Subsídio por adopção;
- Subsídio parental, inicial ou alargado (alargado => 25
% da remuneração de referência), sendo que o subsídio parental inicial (entre
83% e 100% da remuneração de referência, nos termos do artigo 23.º) compreende
as seguintes modalidades:
→ Subsídio parental inicial,
→ Subsídio parental inicial exclusivo da
mãe,
→ Subsídio
parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
→ Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
- Subsídio por risco específico (65 % da remuneração de
referência);
- Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou
acidente (65 % da remuneração de referência);
- Subsídio para assistência a neto (entre 65% e 100% da RR)
- Subsídio para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica (65 % da RR tendo como limite máximo mensal o valor
correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS)).
Para 2017 o valor do IAS é, de acordo com a Portaria n.º
4/2017, de 3 de janeiro, é de € 421,32.
O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação
de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário a qual
é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações auferidas
nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do
facto determinante da protecção (cf. Art.º 22.º).
O montante diário mínimo dos subsídios não pode ser
inferior a 80 % de 1/30 do valor do IAS, sendo que o montante diário mínimo do
subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 do IAS.
No diploma legal compilado poderá encontrar inserta a transcrição das outras normas legais para as quais o diploma remete.
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