No dia 31.08.2017 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, o qual procede à nona
alteração ao código dos contratos públicos (CCP) e transpõe as Diretivas n.os
2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, entrando em vigor a 01.01.2018.
Considera-se ser de realçar as
seguintes alterações introduzidas pelo novo diploma:
- Possibilidade de contratar empreitadas
de obras públicas de valor até € 5.000,00 euros através do procedimento de ajuste
direto simplificado;
- O procedimento por ajuste
direto com consulta a uma só empresa apenas pode ser utilizado quando se vá
assinar contrato com uma única empresa e cujo valor limite do contrato a
celebrar seja:
* bens e serviços: € 20.000,00
* empreitadas: € 30.000,00
- Possibilidade de recurso ao procedimento
de consulta prévia com consulta a três entidades (já existiu no Dec.Lei n.º
197/99, de 08/06 embora com valores diferentes) nas seguintes situações:
* aquisições de bens e serviços
entre os € 20.000 e os € 75.000
* empreitadas de obras públicas
entre € 30.000 e os € 150.000
- Possibilidade de recurso ao procedimento
de concurso público urgente relativamente a empreitadas com um valor estimado
até € 300.000,00;
- Regras simplificadas para
contratos de valor superior a € 750.000,00 para serviços: de saúde, sociais e
outros serviços relacionados com estes; serviços administrativos nas áreas
social, da educação e da saúde coletivos, sociais e pessoais, incluindo serviços
prestados por organizações sindicais, organizações políticas, organizações de
juventude e outras organizações associativas; prestados por organizações
religiosas; administrativos e das administrações públicas; prestados à
comunidade; internacionais;
- O valor da caução passa a
ser, no máximo, igual a 5% do valor do contrato;
- Possibilidade de correção de
erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem
excluir essa proposta (a possibilidade de admissão condicional por preterição
de formalidade não essencial já existiu no Dec.-Lei n.º 59/99, de 02/03);
- Proibição de recurso ao
critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;
- Adoção do critério da
proposta economicamente mais vantajosa como critério regra para adjudicação;
- Alteração da regra utilizada
para determinação do preço anormalmente baixo (deixa de estar indexado a um
preço base para comparação);
- Alargamento da utilização
das plataformas eletrónicas de contratação pública;
- Obrigação de
disponibilização gratuita de todas as peças do procedimento na plataforma
eletrónica de contratação pública, a partir do momento em que for publicado o
anúncio;
- Introdução da utilização da
fatura eletrónica;
- Criação da figura do gestor
do contrato, a quem compete acompanhar permanentemente a execução do contrato;
- Encurtamento dos prazos para
o ajuste direto e a consulta prévia;
- Encurtamento dos prazos
mínimos para apresentar propostas e candidaturas em procedimentos de valor
inferior aos limiares europeus,( i.e,, as que não têm de ser publicadas no JOUE).
- Os “trabalhos a mais” e
“trabalhos de suprimento de erros e omissões” são substituídas pelas
designações: trabalhos ou serviços complementares;
- Criação de novas regras para
a transmissão da propriedade ou da utilização dos bens (definitiva ou
temporária) de bens móveis.
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