O subsídio por assistência de
terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo
de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de
subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência que
exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa. Sendo condições especiais de
atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o titular de
subsídio familiar a crianças e jovens beneficie de bonificação por deficiência
e se encontre em situação de dependência.
Não é cumulável com o subsídio
por frequência de estabelecimento de educação especial, estando excluída também
a sua atribuição nas situações em que a assistência permanente seja prestada em
estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins
lucrativos, e cujo funcionamento
seja financiado pelo Estado ou outras pessoas coletivas de direito público ou
de direito privado e utilidade
pública.
Considera-se em situação de
dependência os deficientes que necessitem de assistência permanente de outra
pessoa, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não lhe sendo
permitido praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das
necessidades básicas da vida diária, nomeadamente, atos relativos à
alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.
Presume-se assistência
permanente a terceira pessoa, aquela, que implique um atendimento de, pelo menos
6 horas diárias, podendo, esta, ser prestada por várias pessoas de modo
consecutivo.
Se a assistência permanente
for prestada por um familiar, este é considerado terceira pessoa para efeitos
da atribuição do subsídio em causa.
Não pode ser considerado
terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos atos
elementares da vida quotidiana.
(cf. art.ºs 10.º,
23.º,24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º
133-B/97, de 30/05, na atual redação)
O valor da prestação mensal
corresponde a € 101,68 conforme previsto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 9/02.
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