Da proposta
de lei do orçamento de estado para 2017, salienta-se aqui de forma resumida o
teor do seu capítulo III relativo a disposições relativas à Administração
Pública.
Contudo
a transcrição deste capítulo anotado com as transcrições das normas legais para
as quais esta proposta de lei remete, para facilitar a sua leitura e
interpretação pode ser consultada AQUI.
De
forma sucinta teremos, com base na proposta de lei antes referida:
A
partir do dia 1 de janeiro de 2018, e com efeitos unicamente a partir dessa
data, poderão ocorrer as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes
dos seguintes atos:
- Alterações
obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível
ou escalão;
- Promoções,
nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo
nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para
categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou,
no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos
especiais, para as respetivas categorias de acesso.
Nas
alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a
entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31
de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele
efeito (cada grupo de 10 pontos) , os pontos em excesso relevam para efeitos de
futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Contudo, o pagamento
destes acréscimos remuneratórios, será faseado da seguinte forma:
1 de janeiro
de 2018: 25 %
1 de
setembro de 2018: 50 %
1 de
maio de 2019: 75%
1 de
dezembro de 2019: 100 %.
Durante
o ano de 2018 mantêm-se os efeitos de algumas normas do orçamento de Estado de
2015 nomeadamente relativas a:
- proibição
de valorizações remuneratórias decorrentes da atribuição de prémios de
desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim de valor que
exceda os limites fixados no respetivo diploma;
- pagamento
de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de
mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria, iniciadas após a
entrada em vigor daquele Orçamento de Estado;
-
regras relativas à determinação do posicionamento remuneratório.
É reposto
o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/06) na atual redação, ou seja:
A
prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao
trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25
/prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b)
37,5 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
O trabalho suplementar prestado em dia de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao
trabalhador o direito a um acréscimo de 50 /prct. da remuneração por cada hora
de trabalho efetuado.
Também
continua a ser possível prorrogar o prazo das mobilidades (até 31/12/2018) cujo
termo ocorra a 31 de dezembro de 2017 e/ou cujo limite de duração máxima ocorra
durante o ano de 2018.
Prevê-se
ainda que venha a ocorrer a correção de distorções na tabela remuneratória da
carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das
sucessivas atualizações da Remuneração Mínima Mensal Garantida.
Regula
ainda a reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde,
nomeadamente no que concerne ao pagamento do trabalho extraordinário e ao
pagamento do trabalho normal.
Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017 se
encontrem na situação de saneamento financeiro estão impedidos de proceder à
abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação
do PREVPAP, contudo em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a
assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais, fixando
caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
- A ocupação dos postos de trabalho em causa por
trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído seja
impossível;
- O recrutamento seja imprescindível, tendo em
vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público
legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na
autarquia em causa;
- Seja demonstrado que os encargos com os
recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que
respeitam;
- Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os
deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que
institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do
Estado (SIOE), na sua redação atual.
- O recrutamento não
corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de
2017.
Sem comentários:
Enviar um comentário