Nos termos da alínea h) do n.º
2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LGTFP) aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 na atual redação, consideram-se justificadas as
faltam dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período
legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei
eleitoral.
No que concerne a este tipo de
faltas e atendendo ao período que agora vivemos há que ter em consideração
ainda o disposto na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 na atual redação, a qual regula
a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Efetivamente, para além do
previsto na LGTFP, o artigo 8.º da Lei antes referida prevê também que os
candidatos quer exerçam atividades públicas ou privadas, têm direito a dispensa
do exercício das respetivas funções, mantendo o direito a retribuição e contabilização
desse tempo como sendo de serviço efetivo, durante o período da campanha
eleitoral, a qual decorre entre o 9.º dia anterior e termina às 24 horas da
antevéspera do dia da eleição.
Contudo, apenas os candidatos
efetivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível (ou seja, um terço
dos candidatos efetivos) podem ser abrangidos por este tipo de justificação de
falta. Para tal deverá o candidato solicitar a sua dispensa junto da sua
entidade empregadora acompanhado de certidão emitida pelo tribunal no qual tenha
sido apresentada a candidatura e da qual conste tal qualidade.
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