Na sequência da publicação da Lei que aprova o orçamento de Estado para
2018 (Lei n.º 114/2017, de 29/12) da
qual consta no seu artigo 18.º a permissão de valorizações remuneratórias, a
DGAEP publicou um conjunto de perguntas frequentes sobre a temática do
descongelamento das carreiras.
Assim, 1 de janeiro de 2018 inicia-se o
processo de descongelamento de todas as carreiras da Administração Pública consagrado
no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 que vem permitir
alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças
de nível ou escalão, sendo que os acréscimos remuneratórios decorrentes da
pontuação acumulada serão pagos faseadamente da seguinte forma:
-
De janeiro a agosto de 2018: pagamento de 25% do acréscimo;
-
de setembro de 2018 a abril de 2019: pagamento
de 50 % do acréscimo;
-
de maio a novembro de 2019: pagamento de 75% do acréscimo;
-
a dezembro de 2019: pagamento de 100% do acréscimo.
Resumidamente:
- A
partir de 1 de janeiro de 2018, para além da alteração de posicionamento
remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, será igualmente possível
proceder a promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores
aos detidos pelos trabalhadores, ainda que as mesmas dependam de abertura de procedimentos
concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou
especiais, ou para categorias de acesso de carreiras não revistas ou
subsistentes, incluindo carreiras de regime especial ou corpos especiais, após
autorização da tutela e do Ministério das Finanças.
- São
abrangidas pelo descongelamento todas as carreiras, independentemente de se
tratar de carreiras gerais, carreiras especiais, carreiras não revistas ou
carreiras subsistentes;
- No
caso de trabalhadores que exerçam cargos dirigentes o descongelamento processa-se,
para os trabalhadores que a ele tenham direito, na respetiva carreira de origem;
- Os
trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, por não lhes ter sido
efetivamente aplicado o sistema de avaliação de desempenho, num ou mais ciclos
de avaliação, não ficarão prejudicados no descongelamento, sendo-lhes atribuído
um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos
casos em que seja este o tipo de menção aplicável;
-
Os
serviços devem comunicar a todos os seus trabalhadores os pontos detidos com a
discriminação anual e respetiva fundamentação, o que deverá ocorrer o mais
rápido possível;
- Os
trabalhadores cujo desempenho:
… não tenha sido avaliado,
designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em
matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é
atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa
equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem
prejuízo de outro regime legal vigente à data, ou
… tenha sido avaliado com base em sistemas de
avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas
caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto
por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime
legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos,
e pretendam substituir o(s)
ponto (s) atribuído(s) nos termos daquelas normas pelo(s) que resulte(m) da
avaliação por ponderação curricular a realizar podem requerer, no prazo de
cinco dias úteis após a comunicação dos pontos pelo órgão ou serviço, a sua
avaliação através da ponderação curricular (Ver Exemplo de requerimento para ponderação curricular) - A
alteração remuneratória obrigatória produz efeitos na data fixada na lei (01.01.2018),
não dependendo da data em que a comunicação dos pontos é realizada;
- Para
efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que
não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento
remuneratório, mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o
trabalhador se encontra;
- Os pontos
que excedam o necessário (10) para a alteração de posicionamento remuneratório
a 1 de janeiro de 2018 relevam para efeitos de futura alteração do
posicionamento remuneratório;
- Quando
o trabalhador se encontre em posição remuneratória virtual (por exemplo: entre
a 1.ª e a 2.ª posição), resultante da transição, a menos de 28 euros da posição
remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria/carreira, ocorrendo
a alteração de posicionamento remuneratório, o trabalhador será colocado não
nessa posição mas na que imediatamente se siga, na estrutura remuneratória da
sua categoria.
Poderá
aceder ao documento elaborado pela DGAEP na íntegra clicando em: DGAEP - Perguntas Frequentes –Descongelamento de Carreiras
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