Vigora desde o passado dia 10 de outubro o regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de
edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de
catástrofe, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9/10.
Este regime aplica-se aos
edifícios situados nas áreas de reconstrução urgente delimitadas e
identificados (incluindo os destinados ao exercício de atividade económica de
acordo com licença ou autorização de utilização em vigor) na área delimitada
por deliberação da assembleia municipal, com base em informação a prestar pela
Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área
abrangida pela catástrofe, com fundamento na existência de uma situação de
carência decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios.
Da referida deliberação, para
além da delimitação territorial, deverá ainda constar não só as consultas que
não podem ser dispensadas por razões de segurança e prevenção de riscos mas
também a identificação dos elementos instrutórios dispensados por se considerem
excessivamente onerosos. Esta deliberação deverá ser publicada em edital
afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade emitente,
acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos
edifícios abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua
publicação.
Apesar de dispensada a
consulta prévia de entidades externas ao município, no prazo de 10 dias a
contar da sua admissão, a câmara municipal deverá enviar a comunicação prévia
às entidades cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos deste regime,
para informação e eventual promoção do exercício dos meios de controlo
sucessivo previstos na lei.
O órgão municipal competente poderá
ainda deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou
licença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito deste regime.
Este regime excecional de
controlo prévio apenas permite a realização de obras de:
- reconstrução (as obras de
construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação
existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas);
- alteração (as obras de que
resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente,
ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de
fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento
exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da
altura da fachada), ou,
- conservação (as obras destinadas a manter uma
edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução,
ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou
limpeza),
das quais não resulte um
aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação
ou construção da edificação previamente existente, sendo admitida a ampliação
até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original,
desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar
a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou
acessibilidades da edificação.
A preexistência de alterações
ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não
prejudica a aplicação deste regime excecional aos edifícios com licença ou
autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais às
construções, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites
estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.
Salienta-se que, havendo
indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento
referido no número anterior, por violação de normas legais ou regulamentares ou
incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de
incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve
determinar o embargo da obra (nos termos dos artigos 102.º-B e seguintes do
RJUE) sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais
medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
Neste caso, o proprietário
pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a implantação da
construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na
atenuação especial do risco, a qual é considerada como reconstrução, para
efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da mesma não
resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de
implantação ou construção da edificação preexistente e se proceda à
renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os
requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.
Concluída a execução da
operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída
exclusivamente com o termo de responsabilidade e concedida no prazo de 10 dias
a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.
Sobre todos os aspetos não regulados no Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9/10 e que não contendam com o mesmo, é aplicável o disposto no RJUE.
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