sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Câmara Municipal de Espinho está a recrutar, por mobilidade, 6 Técnicos Superiores


Encontra-se em curso o período de apresentação de candidaturas para ocupação dos seguintes postos de trabalho, com recurso à mobilidade (implica que os candidatos sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado):

- 1 Técnico Superior – Higiene e Segurança no Trabalho
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura + CAP de Técnico Superior de HST (Nível VI)
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- 1 Técnico Superior – Conservação e Restauro
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura na área de conservação e restauro
  Mais detalhes


- 1 Técnico Superior - Ciências Sociais/Administração Pública/Direito
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Ciências Sociais/Administração                 
  Pública/Direito
  Mais detalhes


- 1 Técnico Superior – Arquitetura
  Prazo de candidatura: até 11.03.2020
  Remuneração: € 1.613,42
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Arquitetura sendo obrigatória a        
  comprovação da respetiva inscrição como membro na respetiva associação profissional   
  de direito público (Inscrição    na Ordem).
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1 Técnico Superior - Ciências Sociais e humanas
  Prazo de candidatura: até 12.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Ciências Sociais e humanas

1 Técnico Superior - Educação Social ou Animação Socioeducativa
  Prazo de candidatura: até 12.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Educação Social ou Animação Socioeducativa

Forma de apresentação das candidaturas:

Por correio eletrónico: dgrh@cm-espinho.pt

Por via postal:
Município de Espinho-DGRH
Praça Dr. José Oliveira Salvador, Apt 700
4501-901 Espinho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Código dos Contratos Públicos - O Gestor do Contrato nas autarquias - Encontro de Gestores de contratos municipais

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos  aprovado pelo Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro aditou o artigo 290.º-A o qual prevê a designação do Gestor do contrato (à semelhança do previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que determina a existência de responsável pela direção do procedimento e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que comete ao gestor do procedimento a responsabilidade de assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

O referido artigo 290.º-A do CCP -   Gestor do contrato - determina que:
1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.


Com o objetivo de auxiliar os gestores dos contratos municipais e contribuir para um melhor desempenho das funções de Gestor de Contrato, nomeadamente suprir dúvidas e dar a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função de grande responsabilidade, o Observatório das Autarquias Locais promove o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais a realizar no dia 6 de abril em Matosinhos sendo a participação gratuita.

Na próxima semana será disponibilizado o programa do encontro e abertas as respetivas inscrições.


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Município de Alcanena - Recrutamento por via mobilidade intercarreiras - 2 Técnicos Superiores

o Município de Alcanena encontra-se a recrutar por via da mobilidade intercarreiras, para carreira e categoria Técnica Superior, para as seguintes áreas funcionais:

§  1 Técnico Superior na área de Serviço Social

§  Técnico Superior na área de  Educação Social

As candidaturas decorrem de 12 a 19 de fevereiro, encontrando-se todas as formalidades de ambos os procedimento publicitadas na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município

Para aceder ao aviso integral publicitado no Bep, click em cada um dos seguintes links:




terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Faltas por casamento – 15 dias ou com um outro olhar: 3 semanas de ausência


A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06 e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na redação atual, conduzem à mesma definição de falta.

Assim, quer nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP quer do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Ainda de acordo com ambos os diplomas legais antes referidos, mais concretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e a alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

Em regras os diversos serviços têm assumido que a referência aos 15 dias seguidos, são contados assim mesmo, ou seja, incluindo na sua contabilização o dia de descanso complementar e o dia de descanso obrigatório e ainda, eventualmente, algum feriado.

Hoje apresento um texto da autoria de um ex-colega meu, o Dr. Telmo Leandro, atualmente Técnico Superior na Universidade de Coimbra e aluno da Licenciatura em Direito, segundo o qual, por altura do casamento o trabalhador tem direito ao gozo seguido de 15 dias úteis (seguido por não poder ser, por exemplo, 10 dias num mês e cinco numa outra altura qualquer), o qual consta do seguinte:

A comunicação de ausência ao serviço deverá ser comunicada pelo trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 253.º do Código de Trabalho. 
Na sequência da celebração de casamento (civil ou religioso), o trabalhador poderá faltar ao serviço, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Importa agora atender à metodologia de contagem dos dias de falta, neste sentido: 

1.     A LTFP estabelece que se consideram justificadas as faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento (sublinhado nosso);
2.     Importa analisar a noção de falta - ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (conforme estipulado no artigo 133.º da LTFP);
3.     Ao definir 15 dias seguidos, é intenção do legislador transmitir que as faltas deverão ser seguidas, i.e., não poderá o trabalhador faltar interpoladamente (por exemplo, faltar 10 dias e, posteriormente, os restantes 5 dias);
4.     Neste sentido, aponta a jurisprudência que não se pode deixar de atender, para a contagem dos dias seguidos, ao conceito de falta ínsito na norma legal – vide Sentença do Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -Processo n.º 3519/15.5T8VCT;
5.     No mesmo sentido, a doutrina mais avalizada na matéria - cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, Anotações ao Artigo 134.º, sobretudo anotação 2, pp. 428 e 429, segundo a qual o legislador concede ao trabalhador "o direito de estar ausente do serviço nos dias em que lá deveria estar presente, não fazendo sentido que se considere que o legislador concedeu o direito de estar ausente em dias que o trabalhador não tinha a obrigação de estar presente no serviço".

Perante o exposto, conclui-se que os dias de faltas por altura do casamento correspondem a tantos dias quantos aqueles que o trabalhador tinha a obrigação de comparecer ao serviço. Assim, no caso de um trabalhador com o dever de comparência de segunda a sexta-feira, este poderá faltar justificadamente ao serviço durante 15 dias úteis."

No entanto, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria em apreço, poder-se-á estabelecer o paralelismo com as faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, estabelecidas no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - situação clarificada na publicação anterior.

Ao meu ex-colega e amigo Telmo Leandro o meu sincero agradecimento pela sua colaboração com este projeto.

domingo, 12 de janeiro de 2020

Faltas por motivo de falecimento de familiar - atualização sobre forma de contagem e impactos

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho (e respetiva legislação complementar) com as especificidades constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP- (aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho), por força do disposto no artigo 4º e 122º nº 1, desta Lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 

De entre os diversos tipos de faltas justificadas encontram-se as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (alínea b), do nº 2, do artigo 134º da LTFP e artigo 250.º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação) sendo que o trabalhador pode faltar:

- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum ou de parente ou a fim no 1.º grau da linha reta (Pais/Filhos/Sogros).
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. (Avós/Netos/Irmãos/Cunhados).


Considerando que a legislação antes identificada (LTFP e o CT) não especifica sobre a data de início da contagem esta deve ter início, independentemente do dia da semana em que ocorre, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado, conforme entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público cuja FAQ se passa a transcrever:

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro."

Relativamente às questões:

- Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

 - A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?


Apesar do teor da Nota Técnica Nº 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como de Parecer do Provedor de Justiça no que respeita à contagem dos dias de faltas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, que consideram que a contagem dos dias se suspende aos sábados, domingos e feriados, porque o legislador considera estarem em causa faltas e nestes dias não poder de facto existir falta pois são dias de não trabalho, este não era o entendimento perfilhado pelos serviços da administração pública.

Contudo, muito recentemente, a DGAEP procedeu a uma atualização das FAQS sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de acordo com a qual:
- o trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário  sendo que os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo, e

- o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias, considerando que estas faltas representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do CT, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.


quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Até 19 de dezembro: aberto concurso para fiscal municipal

Encontra-se em curso procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, para ocupação de um posto de trabalho, na categoria de Fiscal, da carreira especial de Fiscalização, da  Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
O prazo limite para apresentação das candidaturas é o dia 19.12.2019, cujo código de oferta da BEP (bolsa de emprego público) é OE201912/0101.
Remuneração mensal: € 789,54.
Requisitos Gerais
a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, Convenção internacional ou lei especial; 
b) Ter 18 anos de idade completos; 
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; 
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; 
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. 
Requisitos Específicos – 12º ano de escolaridade e curso de formação especifico, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 114/2019, de 20 de agosto. 8.3- Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiencia profissional. 8.4 – Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em pais estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo das suas habilitações, o correspondente documento de reconhecimento de habilitações estrangeiras, previsto pela legislação portuguesa aplicável.

Como concorrer ?

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o formulário de requerimento (de utilização obrigatória), disponível na página eletrónica www.cm-ferreiradozezere.pt ou na Secretaria da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de receção, no prazo fixado no nº1 deste aviso, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça Dias Ferreira, nº38, 2240-341 Ferreira do Zêzere, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional e quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo Júri do procedimento concursal se devidamente comprovadas, nomeadamente fotocopia dos documentos comprovativos da frequência das ações de formação e da experiência profissional; 
b) Fotocopia legível do documento comprovativo das habilitações literárias; 
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal/Cartão de Cidadão; 
d) Declaração da qual conste a referência da relação jurídica de emprego pública previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções; 
e) Os candidatos portadores de deficiência (incapacidade permanente igual ou superior a 60%) e abrangidos pelo Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro, devem declarar no requerimento de candidatura o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento da adequação dos processos de seleção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão.

sábado, 3 de agosto de 2019

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

O artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2019) veio determinar que o recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT sendo o mesmo de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no  artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos do regulamento a publicar através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

Nesta sequência foi recentemente publicada a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, que procede à regulamentação do referido Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT) o qual assume duas modalidades:

- a formação inicial obrigatória, para reforço das competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública [Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)], e
- a formação contínua para capacitação dos trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes [Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes)].

Tendo em consideração as especificidades das administrações regional e local, a referida Portaria prevê que a matéria nela regulada pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) que articulará com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.

A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina que no caso do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores enquanto que na versão CAT - Futuros Líderes esta é suportada pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

O CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 203 horas sobre os seguintes temas:
- «Organização e Ação do Estado», com um total de 35 horas;
- «Valores do Serviço Público», com um total de 35 horas;
- «Desempenho de Funções Públicas», com um total de 77 horas;
- «Inovação na Administração Pública», com um total de 56 horas.

Já o CAT - Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas sobre os seguintes temas:
- «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
- «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;
- «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;
- «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.


Para mais detalhes sobre este novo programa, nomeadamente em matéria de organização, duração, funcionamento, módulos que constituem cada um dos percursos formativos, avaliação e regime de frequência consulte AQUI a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho.

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...