terça-feira, 26 de outubro de 2021

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a 18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de capital pertencente à Administração Pública Local e encontra-se a recrutar Consultor Comercial com as seguintes responsabilidades:

 
- Prospeção e angariação de clientes para a Central de Compras;
- Apresentação das soluções disponíveis na Central;
- Orientação para resultados;

São requisitos deste recrutamento:  - 12.º ano de escolaridade;  - Carta de condução; - 3 anos de experiência na área comercial, preferencial;
- Formação ou experiência no setor público;
- Capacidade de análise, sentido crítico e atenção ao detalhe; 
- Disponibilidade para deslocações no país;
- Domínio dos aplicativos do Microsoft Office, nomeadamente Excel e Bitrix; 
- Conhecimentos de Inglês;
 
Enviar o Curriculum Vitae para: RH2022@MUNICIPIA.PT

quinta-feira, 11 de junho de 2020

Procedimento concursal para nadador-salvador (por tempo indeterminado) aberto até 22.06.2020

Encontra-se aberto, até dia 22 de junho de 2020 procedimento concursal  comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de Assistente Técnico (Nadador Salvador), previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere destinado a candidatos detentor de vinculo de emprego público e sem vinculo de emprego público.

Remuneração mensal: € 693,13

Caraterização do posto de trabalho: “Desempenho de funções de Nadador Salvador na Piscina Municipal de Ferreira do Zêzere e na zona balnear do Município, nomeadamente, zelar pela segurança dos utilizadores das piscinas e restantes equipamentos, encaminhar os utilizadores e transmitir-lhes as regras de utilização e segurança, administrar os primeiros socorros quando necessário, auxiliar na manutenção e conservação dos espaços adjacentes aos tanques.

Habilitação Literária: 12º ano (ensino secundário)

Outros Requisitos: Curso de Nadador Salvador


Concurso para Fiscal até 22/06/2020 - Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere

Encontra-se aberto, até dia 22 de junho de 2020 procedimento concursal  comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de Fiscal, da carreira especial de Fiscalização, previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, podendo concorrer candidatos com e sem vinculo de emprego público.
Remuneração mensal: € 791,91 

Caraterização do posto de trabalho: “Fiscaliza as obras de urbanização e edificação; procede a notificações e embargos; organiza e fiscaliza feiras e mercados sob jurisdição municipal; presta informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos municipais nas áreas da sua atuação específica e fiscalização preventiva do território; exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por Despacho Superior”.

Requisitos Específicos : 12º ano de escolaridade e curso de formação especifico, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 114/2019, de 20 de agosto.





sábado, 2 de maio de 2020

Suspensão dos prazos para os planos municipais, serviços públicos e livro de reclamações

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

De entre as diversas alterações realizadas foram aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I.

Chama-se especial atenção para os artigos aditados 13.º -A, 13.º - C, 35.º-D, 35.º-H e 35.º - I dos quais consta o seguinte:

Artigo 13.º-A - Transportes
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
- Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

Artigo 13.º-C - Controlo de temperatura corporal
No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho que não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Artigo 35.º-D - Suspensão dos prazos para os planos municipais
Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
[Lei n.º 31/2014, de 30/05 = Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo]
b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; 
[Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 = Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09]
c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.
Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.
Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-H - Serviços públicos
No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I - Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

Pela relevância dos aspetos tratados no presente Decreto-Lei aconselha-se a sua leitura integral em Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

Formação On-Line: Direito Laboral: Em contexto de pandemia e do regresso à "normalidade"

Nesta época que atravessamos muitas têm sido as alterações legislativas verificadas ao nível do direito laboral razão pela qual se considera pertinente e urgente compreender melhor todas as alterações verificadas.
Assim, para todos aqueles que têm interesse sobre esta temática irá realizar-se nos próximos dias 11,12 e 13 de maio (sempre das 15h às 17h30m) uma formação on-line que se apresenta de seguida:

Atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais da Administração Pública

No passado dia 20 de março foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-B/2020  que  atualiza a 
base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública produzindo efeitos desde 01 de janeiro de 2020.

Entretanto a DGAEP publicou uma a coletânea com o Sistema Remuneratório da Administração Pública 2020 que pode ser à qual pode aceder em Colectânea Sistema Remuneratório Adm. Pública - DGAEP .


sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Câmara Municipal de Espinho está a recrutar, por mobilidade, 6 Técnicos Superiores


Encontra-se em curso o período de apresentação de candidaturas para ocupação dos seguintes postos de trabalho, com recurso à mobilidade (implica que os candidatos sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado):

- 1 Técnico Superior – Higiene e Segurança no Trabalho
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura + CAP de Técnico Superior de HST (Nível VI)
  Mais detalhes


- 1 Técnico Superior – Conservação e Restauro
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura na área de conservação e restauro
  Mais detalhes


- 1 Técnico Superior - Ciências Sociais/Administração Pública/Direito
  Prazo de candidatura: até 03.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Ciências Sociais/Administração                 
  Pública/Direito
  Mais detalhes


- 1 Técnico Superior – Arquitetura
  Prazo de candidatura: até 11.03.2020
  Remuneração: € 1.613,42
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Arquitetura sendo obrigatória a        
  comprovação da respetiva inscrição como membro na respetiva associação profissional   
  de direito público (Inscrição    na Ordem).
  Mais detalhes

1 Técnico Superior - Ciências Sociais e humanas
  Prazo de candidatura: até 12.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Ciências Sociais e humanas

1 Técnico Superior - Educação Social ou Animação Socioeducativa
  Prazo de candidatura: até 12.03.2020
  Remuneração: € 1.201,48
  Os candidatos devem possuir Licenciatura em Educação Social ou Animação Socioeducativa

Forma de apresentação das candidaturas:

Por correio eletrónico: dgrh@cm-espinho.pt

Por via postal:
Município de Espinho-DGRH
Praça Dr. José Oliveira Salvador, Apt 700
4501-901 Espinho

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Código dos Contratos Públicos - O Gestor do Contrato nas autarquias - Encontro de Gestores de contratos municipais

O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto que procedeu à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos  aprovado pelo Dec.-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro aditou o artigo 290.º-A o qual prevê a designação do Gestor do contrato (à semelhança do previsto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que determina a existência de responsável pela direção do procedimento e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que comete ao gestor do procedimento a responsabilidade de assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.

O referido artigo 290.º-A do CCP -   Gestor do contrato - determina que:
1 - O contraente público deve designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.
2 - Quando se trate de contratos com especiais características de complexidade técnica ou financeira ou de duração superior a três anos, e sem prejuízo das funções que sejam definidas por cada contraente público, o gestor deve elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos adequados a cada tipo de contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do cocontratante, a execução financeira, técnica e material do contrato.
3 - Caso o gestor detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
4 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.


Com o objetivo de auxiliar os gestores dos contratos municipais e contribuir para um melhor desempenho das funções de Gestor de Contrato, nomeadamente suprir dúvidas e dar a conhecer algumas das práticas adequadas a quem é designado para esta função de grande responsabilidade, o Observatório das Autarquias Locais promove o III Grande Encontro Nacional dos Gestores do Contrato Municipais a realizar no dia 6 de abril em Matosinhos sendo a participação gratuita.

Na próxima semana será disponibilizado o programa do encontro e abertas as respetivas inscrições.


quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Município de Alcanena - Recrutamento por via mobilidade intercarreiras - 2 Técnicos Superiores

o Município de Alcanena encontra-se a recrutar por via da mobilidade intercarreiras, para carreira e categoria Técnica Superior, para as seguintes áreas funcionais:

§  1 Técnico Superior na área de Serviço Social

§  Técnico Superior na área de  Educação Social

As candidaturas decorrem de 12 a 19 de fevereiro, encontrando-se todas as formalidades de ambos os procedimento publicitadas na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do Município

Para aceder ao aviso integral publicitado no Bep, click em cada um dos seguintes links:




terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Faltas por casamento – 15 dias ou com um outro olhar: 3 semanas de ausência


A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06 e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos na redação atual, conduzem à mesma definição de falta.

Assim, quer nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP quer do disposto no n.º 1 do artigo 248.º do Código do Trabalho, “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.”

Ainda de acordo com ambos os diplomas legais antes referidos, mais concretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP e a alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento.

Em regras os diversos serviços têm assumido que a referência aos 15 dias seguidos, são contados assim mesmo, ou seja, incluindo na sua contabilização o dia de descanso complementar e o dia de descanso obrigatório e ainda, eventualmente, algum feriado.

Hoje apresento um texto da autoria de um ex-colega meu, o Dr. Telmo Leandro, atualmente Técnico Superior na Universidade de Coimbra e aluno da Licenciatura em Direito, segundo o qual, por altura do casamento o trabalhador tem direito ao gozo seguido de 15 dias úteis (seguido por não poder ser, por exemplo, 10 dias num mês e cinco numa outra altura qualquer), o qual consta do seguinte:

A comunicação de ausência ao serviço deverá ser comunicada pelo trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 253.º do Código de Trabalho. 
Na sequência da celebração de casamento (civil ou religioso), o trabalhador poderá faltar ao serviço, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 134.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Importa agora atender à metodologia de contagem dos dias de falta, neste sentido: 

1.     A LTFP estabelece que se consideram justificadas as faltas dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento (sublinhado nosso);
2.     Importa analisar a noção de falta - ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (conforme estipulado no artigo 133.º da LTFP);
3.     Ao definir 15 dias seguidos, é intenção do legislador transmitir que as faltas deverão ser seguidas, i.e., não poderá o trabalhador faltar interpoladamente (por exemplo, faltar 10 dias e, posteriormente, os restantes 5 dias);
4.     Neste sentido, aponta a jurisprudência que não se pode deixar de atender, para a contagem dos dias seguidos, ao conceito de falta ínsito na norma legal – vide Sentença do Tribunal de 1.ª instância de Viana do Castelo -Processo n.º 3519/15.5T8VCT;
5.     No mesmo sentido, a doutrina mais avalizada na matéria - cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, Anotações ao Artigo 134.º, sobretudo anotação 2, pp. 428 e 429, segundo a qual o legislador concede ao trabalhador "o direito de estar ausente do serviço nos dias em que lá deveria estar presente, não fazendo sentido que se considere que o legislador concedeu o direito de estar ausente em dias que o trabalhador não tinha a obrigação de estar presente no serviço".

Perante o exposto, conclui-se que os dias de faltas por altura do casamento correspondem a tantos dias quantos aqueles que o trabalhador tinha a obrigação de comparecer ao serviço. Assim, no caso de um trabalhador com o dever de comparência de segunda a sexta-feira, este poderá faltar justificadamente ao serviço durante 15 dias úteis."

No entanto, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria em apreço, poder-se-á estabelecer o paralelismo com as faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, estabelecidas no artigo 251.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - situação clarificada na publicação anterior.

Ao meu ex-colega e amigo Telmo Leandro o meu sincero agradecimento pela sua colaboração com este projeto.

domingo, 12 de janeiro de 2020

Faltas por motivo de falecimento de familiar - atualização sobre forma de contagem e impactos

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho (e respetiva legislação complementar) com as especificidades constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP- (aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho), por força do disposto no artigo 4º e 122º nº 1, desta Lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 

De entre os diversos tipos de faltas justificadas encontram-se as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (alínea b), do nº 2, do artigo 134º da LTFP e artigo 250.º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação) sendo que o trabalhador pode faltar:

- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum ou de parente ou a fim no 1.º grau da linha reta (Pais/Filhos/Sogros).
- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. (Avós/Netos/Irmãos/Cunhados).


Considerando que a legislação antes identificada (LTFP e o CT) não especifica sobre a data de início da contagem esta deve ter início, independentemente do dia da semana em que ocorre, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado, conforme entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público cuja FAQ se passa a transcrever:

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.
Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro."

Relativamente às questões:

- Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

 - A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?


Apesar do teor da Nota Técnica Nº 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como de Parecer do Provedor de Justiça no que respeita à contagem dos dias de faltas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, que consideram que a contagem dos dias se suspende aos sábados, domingos e feriados, porque o legislador considera estarem em causa faltas e nestes dias não poder de facto existir falta pois são dias de não trabalho, este não era o entendimento perfilhado pelos serviços da administração pública.

Contudo, muito recentemente, a DGAEP procedeu a uma atualização das FAQS sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de acordo com a qual:
- o trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário  sendo que os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo, e

- o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias, considerando que estas faltas representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do CT, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.


quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Até 19 de dezembro: aberto concurso para fiscal municipal

Encontra-se em curso procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, para ocupação de um posto de trabalho, na categoria de Fiscal, da carreira especial de Fiscalização, da  Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
O prazo limite para apresentação das candidaturas é o dia 19.12.2019, cujo código de oferta da BEP (bolsa de emprego público) é OE201912/0101.
Remuneração mensal: € 789,54.
Requisitos Gerais
a) Nacionalidade Portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, Convenção internacional ou lei especial; 
b) Ter 18 anos de idade completos; 
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; 
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; 
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória. 
Requisitos Específicos – 12º ano de escolaridade e curso de formação especifico, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 114/2019, de 20 de agosto. 8.3- Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiencia profissional. 8.4 – Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em pais estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo com o documento comprovativo das suas habilitações, o correspondente documento de reconhecimento de habilitações estrangeiras, previsto pela legislação portuguesa aplicável.

Como concorrer ?

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o formulário de requerimento (de utilização obrigatória), disponível na página eletrónica www.cm-ferreiradozezere.pt ou na Secretaria da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de receção, no prazo fixado no nº1 deste aviso, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça Dias Ferreira, nº38, 2240-341 Ferreira do Zêzere, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual conste a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência profissional e quaisquer circunstâncias que possam influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo Júri do procedimento concursal se devidamente comprovadas, nomeadamente fotocopia dos documentos comprovativos da frequência das ações de formação e da experiência profissional; 
b) Fotocopia legível do documento comprovativo das habilitações literárias; 
c) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal/Cartão de Cidadão; 
d) Declaração da qual conste a referência da relação jurídica de emprego pública previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções; 
e) Os candidatos portadores de deficiência (incapacidade permanente igual ou superior a 60%) e abrangidos pelo Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro, devem declarar no requerimento de candidatura o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento da adequação dos processos de seleção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão.

sábado, 3 de agosto de 2019

Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas

O artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2019) veio determinar que o recrutamento centralizado para a carreira geral de técnico superior é seguido de um programa de capacitação avançada, abreviadamente designado CAT sendo o mesmo de frequência obrigatória para os técnicos superiores colocados nos diversos órgãos e serviços na sequência do recrutamento centralizado, constituindo, nestes casos, a formação inicial prevista no  artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e integra o período experimental nos termos previstos nesta lei, e visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a Administração Pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais.

O CAT pode ser igualmente frequentado por trabalhadores a integrar na carreira geral de técnico superior recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal, assim como por outros trabalhadores e dirigentes, nos termos do regulamento a publicar através de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, competindo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), em articulação com os empregadores públicos, assegurar a sua execução.

Nesta sequência foi recentemente publicada a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, que procede à regulamentação do referido Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT) o qual assume duas modalidades:

- a formação inicial obrigatória, para reforço das competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública [Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial)], e
- a formação contínua para capacitação dos trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes [Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes)].

Tendo em consideração as especificidades das administrações regional e local, a referida Portaria prevê que a matéria nela regulada pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) que articulará com os empregadores públicos com trabalhadores em funções públicas inscritos ou a inscrever no CAT, de acordo com as regras a definir para cada edição e modalidade.

A frequência do CAT pressupõe o pagamento de uma propina que no caso do CAT - Formação Inicial é suportada pelos órgãos ou serviços de origem dos respetivos trabalhadores enquanto que na versão CAT - Futuros Líderes esta é suportada pelo órgão ou serviço de origem do trabalhador ou pelo próprio trabalhador, sempre que este o pretenda frequentar em regime de autoformação.

O CAT - Formação Inicial é constituído por uma estrutura curricular composta por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 203 horas sobre os seguintes temas:
- «Organização e Ação do Estado», com um total de 35 horas;
- «Valores do Serviço Público», com um total de 35 horas;
- «Desempenho de Funções Públicas», com um total de 77 horas;
- «Inovação na Administração Pública», com um total de 56 horas.

Já o CAT - Futuros Líderes é constituído por uma estrutura curricular constituída por quatro percursos formativos sequenciais, com uma carga horária total de 334 horas sobre os seguintes temas:
- «Liderança e Autoconhecimento», com um total de 45 horas;
- «Contexto da Liderança», com um total de 115 horas;
- «Gestão e Liderança na Administração Pública», com um total de 115 horas;
- «Liderança da Inovação», com um total de 59 horas.


Para mais detalhes sobre este novo programa, nomeadamente em matéria de organização, duração, funcionamento, módulos que constituem cada um dos percursos formativos, avaliação e regime de frequência consulte AQUI a Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho.

sábado, 8 de junho de 2019

O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30/04 -Transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30/04 que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, apresenta-se resumidamente o teor do decreto-lei relativamente aos procedimentos conducentes a essa transferência.

Os municípios ou as juntas de freguesia que não pretendam a aceitação da transferência de competências no ano de 2019, facto este que terá de ser precedido de deliberação dos correspondentes órgãos deliberativos, comunicam tal facto à DGAL até 30.06.2019.

De acordo com os números 3 e 4 do artigo 2.º, caso a câmara municipal pretenda submeter a deliberação da assembleia municipal a manutenção do exercício das competências no âmbito de intervenção do município, essa proposta deve ser acompanhada de parecer de cada uma das Juntas de Freguesia as quais dispõem de 10 dias úteis para se pronunciar após a notificação efetuada para esse efeito pela câmara municipal.
Atendendo ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12/9 (Regime Juridico das Autarquias Locais) é competência da assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal.


Contudo, a aceitação/transferência das competências implica a realização dos seguintes passos/procedimentos:

1.º - Até 01.08.2019 a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia devem tentar chegar a acordo quanto à proposta de recursos (recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros) a transferir para a freguesia (n.º1 do art.º 5.º), salientando-se que os recursos financeiros a transferir são calculados tendo por base a estrutura de despesas e de receitas que os municípios têm com o exercício dessas competências.

2.º - Havendo acordo sobre a proposta de recursos a transferir o mesmo deverá ser submetido a deliberação da assembleia municipal e da assembleia de freguesia no prazo de 30 dias corridos (n.º 2 do art.º 5.º). 
Após esta deliberação (caso a mesma seja favorável) deverá ser celebrado o auto de transferência dos recurso aprovados, no prazo de 15 dias corridos após as referidas deliberações (n.º 1 do art.º 6.º).

3.º - Supondo que ambas as entidades não chegam a acordo quanto aos recursos a transferir, a Junta de Freguesia (após deliberação da Assembleia de Freguesia) apresenta a sua proposta de transferência de recursos requerendo ao Presidente da Câmara que aprecie e delibere sobre a mesma em reunião do executivo municipal (o que deve suceder no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção do requerimento, cf. n.º 3 do artigo 5.º), sendo que a câmara municipal não poderá propor alterações à proposta da Junta de Freguesia. Após esta deliberação do executivo municipal, e no prazo de 30 dias seguidos a contar da mesma, o presidente da câmara solicita a apreciação e votação em assembleia municipal (n.º 4 do artigo 5.º).

4.º - Caso não se chegue a acordo reinicia-se novamente todo o procedimento entre câmara municipal e junta de freguesia com vista à transferência de recursos.



segunda-feira, 20 de maio de 2019

Publicado diploma sobre recuperação do tempo de serviço de magistrados, os oficiais de justiça e os militares da GNR e das Forças Armadas (e eventualmente docentes).

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 65/2019 que estabelece regras sobre a forma de recuperação do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, sendo abrangidos:
- os magistrados, 
- os oficiais de justiça e
- os militares da GNR e das Forças Armadas, entrando em vigor amanhã dia 21 de maio de 2019.
Nas carreiras em que a progressão dependa do decurso de determinado prazo e que possuam mais do que uma categoria, os trabalhadores verão contabilizada uma parte do tempo de serviço anteriormente congelado, a concretizar da seguinte forma:
 É contabilizado 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto sendo que tal contabilização se repercute no escalão ou posição remuneratória detido pelo trabalhador, nos seguintes termos:
a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019;
b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020;
c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021.

Nos casos em que essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte.

Relativamente aos trabalhadores que tiveram apenas parte do tempo de serviço congelado entre 2011 e 2017, a contabilização será feita proporcionalmente.

Mais se estabelece que os professores podem optar por este modelo de contagem (cf. n.º1 do artigo 5.º)

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Aberto concurso para 4 postos de trabalho: 2 especialistas de informática e 2 técnicos superiores


Foram ontem (dia 16 de maio) publicados dois avisos, através dos quais se publicita a abertura de procedimentos concursais de recrutamento para a AIRC – Associação de Informática da Região Centro, com vista ao preenchimento de 4 postos de trabalho:
- Dois especialistas de informática de grau 1, nível 2, da carreira (não revista) de Especialista de Informática, sendo a formação académica exigida a licenciatura na área de tecnologias, no domínio da informática, (nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março).
Remuneração: € 1.647,74.

- Dois técnicos superiores, um para a área de Suporte e Serviços nos Clientes na área dos Recursos Humanos (Ref.ª A) e outro para área de Suporte e Serviços nos Clientes na área do Urbanismo (Ref.ª B).
Remuneração: € 1.201,48.
Para a Ref.ª A o nível habilitacional exigido é a Licenciatura em Administração Público-Privada constituindo ainda requisito específico ter formação complementar e competências na área da Informática, experiência no âmbito das funções, Certificado de Competências Pedagógicas - CCP e Carta de Condução na Categoria B.
Para a Ref.ª B o nível habilitacional exigido é a Licenciatura em Informática de Gestão constituindo ainda requisito específico possuir Certificado de Competências Pedagógicas - CCP, formação e experiência no âmbito das funções.

A estes procedimentos podem concorrer pessoas com ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída uma vez que dos avisos consta a indicação de que de o recrutamento será efetuado de entre candidatos que:
(i) se inscrevam no universo a que se refere o n.º 3, do artigo 30.º da LTFP (“3 - O recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.”) e a alínea d), do artigo 37.º, da LTFP (“ d) O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.”) ; e
(ii) se inscrevam no universo a que se refere o n.º 4, do referido artigo 30.º, da LTFP (“4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.”)

As candidaturas podem ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis, contados da data publicação em Diário da República (que ocorreu a 16.05.2019).


Para mais detalhes, incluindo descrição das funções e modo de apresentação das candidaturas, consulte os avisos publicados em Diário da República:









sexta-feira, 10 de maio de 2019

Publicada a nova portaria que regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos

Foi hoje publicada a Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio que regulamenta os procedimen-
tos concursais para ingresso nas carreiras de registos

A revisão das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro , o qual veio estabelecer o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
No referido diploma legal encontra-se prevista a publicação no prazo de 120 dias da Portaria que defina os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos respetivos procedimentos concursais.

Nesta sequência, foi hoje publicada a Portaria n.º 134/2019 que vem regulamentar os procedimentos concursais para:

- Ingresso na carreira de conservador de registos;
- Ingresso na carreira de oficial de registos;
- Admissão à categoria de oficial de registos especialista, da carreira de oficial de registos; e
- Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos.

A regulamentação da formação profissional inicial específica desenvolvida em fase anterior ao ingresso na carreira de conservador de registos e no ingresso na carreira de oficial de registos, bem como a formação profissional contínua dos conservadores de registos e dos oficiais de registos em exercício de funções, nos termos do  Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21/12 a que alude a Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio consta de outro diploma também hoje publicado: a Portaria n.º 135/2019, de 10 de maio .

Para facilitar a leitura e aplicação da nova regulamentação procedeu-se à transcrição integral da Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio, salientando-se através de sublinhado todas as referências a prazos, bem como à transcrição de todas as normas legais para as quais o diploma remete, incluindo a referência às normas que já se encontram revogadas (neste caso transcreve-se a norma revogada fazendo-se referência à permanência ou não do seu conteúdo na nova legislação).

Consulte AQUI a versão prática da  Portaria n.º 134/2019, de 10 de maio.

Municípia, S.A está recrutar Consultor Comercial

A Municípia, S.A,  nasceu a  18 de Outubro de 1999, fruto da vontade de um conjunto de Municípios em constituir uma Sociedade Anónima de cap...