Foi ontem publicado o Decreto-Lei
n.º 20/2020 que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à
pandemia da doença COVID-19.
De entre as diversas alterações
realizadas foram aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e
34.º-B e 35.º-A a 35.º-I.
Chama-se especial atenção para os
artigos aditados 13.º -A, 13.º - C, 35.º-D, 35.º-H e 35.º - I dos quais consta
o seguinte:
Artigo 13.º-A - Transportes
As entidades públicas ou privadas
responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar,
cumulativamente:
- Lotação máxima de 2/3 da sua
capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
- A limpeza diária, a desinfeção
semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos
utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as
recomendações das autoridades de saúde.
Artigo 13.º-C - Controlo de
temperatura corporal
No atual contexto da doença
COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de
terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a
trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho que não
prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente
proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma. Caso haja medições de temperatura superiores
à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local
de trabalho.
Artigo 35.º-D - Suspensão dos
prazos para os planos municipais
Até 180 dias após a cessação do
estado de emergência ficam suspensos:
a) Os prazos previstos no n.º 1
do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
[Lei
n.º 31/2014, de 30/05 = Lei de bases gerais da política pública de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo]
b) Os prazos previstos no n.º 2
do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
[Decreto-Lei n.º
80/2015, de 14/05 = Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09]
c) Os prazos previstos nas
portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para
atualização dos planos territoriais preexistentes.
O prazo para aprovação ou
atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do
artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de
2020.
Até 90 dias após a cessação do
estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da
Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,
na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação
da Natureza e das Floresta, I. P.
Na ausência de Plano Operacional
Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor
o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da
câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a
Comissão Municipal de Defesa da Floresta.
Artigo 35.º-H - Serviços
públicos
No âmbito do levantamento das
medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo
responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação,
pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:
a) Sobre teletrabalho,
designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da
Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a
compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) Relativas à constituição e
manutenção de situações de mobilidade;
c) Sobre os casos em que aos
trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções
em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários
de trabalho diferentes;
d) Relativas à articulação com as
autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os
Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.
Os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com
faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos
espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente
no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos
trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para
salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.
Os membros do Governo responsáveis
pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança
social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem
necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.
Artigo 35.º-I - Suspensão de
obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar
o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as
seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de
setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar
imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do
prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea
e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.
Pela relevância dos aspetos tratados no presente Decreto-Lei
aconselha-se a sua leitura integral em Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio